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Perguntas e respostas sobre a reestruturação do Banco do Brasil - PAQ e PDE

Neste documento, analisaremos o Programa de Desligamento Voluntário com Incentivo previsto no PAQ – Programa de Adequação de Quadros do Banco do Brasil, alertando para questões que podem gerar ações judiciais em defesa dos trabalhadores e das trabalhadoras.


1. Qual é o público-alvo do PAQ?

Funcionários lotados em cargo ou função com excesso na unidade de lotação, sendo que, para escriturários, incluindo Caixas Executivos e cargos de bancos incorporados, deverá ser considerada a situação do quadro na praça, bem como tabela do item 1.2.1.4.1 do PAQ.


2. Qual o prazo para adesão ao desligamento voluntário com incentivo?

O funcionário poderá aderir ao Desligamento Voluntário das 13h30min do dia 12/01/2021 até às 18h do dia 22/01/2021. Obs: A data do desligamento corresponde ao último dia de trabalho, férias, folgas, falta abonada ou não abonada. Se o último dia efetivamente trabalhado recair em véspera de feriado ou final de semana, a data de desligamento é a do último dia não útil subsequente.


3. A adesão do funcionário ao desligamento voluntário implica garantia de sua participação? Não. A efetivação da pretensão registrada pelo funcionário dependerá do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no regulamento, bem como a oportunidade e conveniência administrativa, na data da validação pelo banco.


4. O funcionário pode desistir do desligamento voluntário?

Sim, desde que respeitado o período de adesão (até às 18h do dia 22/01/2021), sendo possível fazer nova adesão durante este período.


5. Quem não pode ser desligado por meio do PAQ?

a) Funcionário que estiver respondendo a inquérito judicial trabalhista (QS Inquérito);

b) Funcionário que estiver respondendo a ação disciplinar enquadrada como ilícito ou comportamental;

c) Funcionário que tenha solicitado a dispensa da função após a divulgação do PAQ;

d) Funcionário que tenha retornado de licença interesse ou do QS-Aposentadoria após a divulgação do PAQ;

e) Funcionários que não pertençam ao público-alvo do PAQ.


6. O funcionário descomissionado em decorrência do PAQ tem direito à incorporação da gratificação de função?

Apesar da alteração trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ao artigo 468 da CLT, ainda está em vigor a Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a incorporação da gratificação de função aos trabalhadores que por dez ou mais anos tenham exercido função gratificada. Apesar de a atividade de caixa não ser considerada cargo de confiança ou função comissionada, há jurisprudência favorável do TST resguardando a incorporação da gratificação de caixa. Assim, é possível discutir judicialmente a incorporação da gratificação. Salientamos que as chances de vitória judicial são majoradas quando o trabalhador tenha completado dez anos de função gratificada antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017).


7. Quais as modalidades de desligamento voluntário com incentivo?

a) Demissão a pedido para recebimento apenas do complemento de aposentadoria da PREVI, Economus, Fusesc ou PrevBep (Situação 802) – Funcionário que esteja apto a requerer o complemento antecipado de aposentadoria dessas entidades e que não detenha aposentadoria junto ao INSS;

b) Demissão a pedido aposentadoria – INSS (Situação 809) – Funcionários aposentados por tempo de contribuição ou idade pelo INSS (até 12/11/2019, ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103), ou que já tenha protocolizado o pedido de aposentadoria junto ao INSS antes da data agendada para desligamento;

c) Desligamento Consensual (Situação 834) – Funcionários que não se encaixam em nenhuma das opções anteriores.

Obs.: Funcionário que possui os requisitos para desligamento pela Situação 802 ou 809 não poderá ser desligado por meio da Situação 834.


8. Caso a aposentadoria pelo INSS não se concretize, quais são as implicações?

O PAQ estabelece que, caso ocorra o indeferimento ou o cancelamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS após a rescisão do contrato de trabalho, a situação de desligamento seja reclassificada. O funcionário será reclassificado da Situação 809 para a 802 ou 834. Na reclassificação 802 (demissão a pedido), não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS. Na reclassificação 834 (desligamento consensual), ocorrerá o levantamento de 80% do saldo de FGTS.


9. Ao aderir ao Desligamento Voluntário com Incentivo, o funcionário quitará o contrato de trabalho para nada mais reclamar no Judiciário?

Não. A quitação dada pelo empregado no momento do seu desligamento é apenas das verbas previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nos termos do art. 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntário ou Incentivado somente tem quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu no PAQ.


10. É obrigatória a homologação das verbas rescisórias no sindicato?

Não. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) revogou o art. 477, §1º e 3º, da CLT, que exigia a homologação no Sindicato ou Ministério do Trabalho. Porém, no momento de assinatura do termo rescisório pelo bancário, recomendamos o acompanhamento do departamento jurídico do Sindicato, para que sejam conferidas as verbas rescisórias e esclarecidas as dúvidas que venham a surgir.


11. Qual o valor do Incentivo?

Indenização Pecuniária - Funcionários com até 20 anos de trabalho 1 salário por ano trabalhado, considerando inclusive a data de posse em banco incorporado, limitado ao teto de 7,7 salários. Funcionários com mais de 21 anos de trabalho farão jus a 9,7 salários. O piso da indenização é de R$ 20.000,00 e o teto de R$ 200.000,00 Obs: Além dos incentivos, o funcionário estará isento de restituir as vantagens recebidas na nomeação ou remoção ocorrida com menos de 365 dias da data do desligamento, bem como tem direito a isenções de ressarcimento de bolsas de estudo em algumas situações que estão previstas no item 1.5.2.2.23 (802 e 809) e 1.5.3.2. (834).


12. O plano de saúde – CASSI será mantido a quem aderir ao PAQ?

O PAQ estabelece o ressarcimento, por até um ano, das mensalidades dos planos, contado da data do desligamento. O ressarcimento será exclusivo para o ex-funcionário, cujo desligamento por meio do PAQ tenha cessado o direito de permanência no Plano de Associados da CASSI ou do respectivo plano oriundo de banco incorporado. O benefício de manutenção do plano e de ressarcimento será estendido aos seus dependentes econômicos, inscritos até a data do desligamento, mediante apresentação de proposta de adesão. No entanto, para efeito do teto indenizatório de R$ 200.000,00 o ressarcimento das parcelas do plano de saúde será somado com a indenização pecuniária, aviso prévio e a multa rescisória.


13. Quais direitos são possíveis acionar a Justiça do Trabalho?

Recomenda-se que o bancário e a bancária busquem seu Sindicatos a fim de verificar de quais ações coletivas são beneficiários. Aqueles que aderirem ao PAQ também poderão agendar atendimento com o jurídico do Sindicato, para verificar as possibilidades de ações individuais, a exemplo: indenizatória PIS/PASEP, revisão da vida toda (INSS), horas extras, incorporação de gratificação, indenização previdência complementar em razão de inclusão de verbas salariais.


14. As horas negativas acumuladas, no período de 07/04/2020 a 31/12/2020, e não compensadas poderão ser descontadas no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho?

Sim, nos termos o Acordo Coletivo de Trabalho, as horas negativas não compensadas em até 18 meses poderão ser descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de desconto da legislação vigente.


15. A indenização pecuniária tem incidência de Imposto de Renda?

Não, por tratar-se de verba indenizatória não há incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça



PDE– Programa de Desligamento Extraordinário do Banco do Brasil

Neste documento, analisaremos o Programa de Desligamento Extraordinário com Incentivo do Banco do Brasil.


1. Qual é o público alvo do PDE?

Todos os funcionários, inclusive aqueles em disponibilidade, poderão manifestar interesse pelo desligamento, com exceção dos impedidos (vide item número 5).


2. Qual o prazo para adesão ao desligamento voluntário com incentivo?

O funcionário poderá aderir ao desligamento voluntário do dia 12/01/2021, a partir das 13h30, até o dia 05/02/2021, até às 18h00. Os desligamentos ocorrerão entre os dias 17/02/2021 e 18/04/2021.

Obs: A data do desligamento corresponde ao último dia de trabalho, férias, folgas, falta abonada ou não abonada. Se o último dia efetivamente trabalhado recair em véspera de feriado ou final de semana, a data de desligamento é a do último dia não útil subsequente.


3. A adesão do funcionário ao desligamento voluntário implica garantia de sua participação? Não. A efetivação da pretensão registrada pelo funcionário dependerá do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no regulamento, bem como a oportunidade e conveniência administrativa, na data da validação pelo banco.


4. O funcionário pode desistir do desligamento voluntário?

Sim, desde que respeitado o período de adesão (até às 18h do dia 05/02/2021), sendo possível fazer nova adesão durante este período.


5. Quem não pode ser desligado por meio do PDE?

a) Funcionário que estiver respondendo a inquérito judicial trabalhista (QS Inquérito);

b) Funcionário que estiver respondendo a Ação Disciplinar enquadrada como ilícito ou comportamental;

c) Funcionário que tenha solicitado a dispensa da função após a divulgação do PDE;

d) Funcionário que esteja em QS aposentadoria ou em licença interesse;

e) Funcionário que esteja aposentado por tempo de contribuição/idade junto ao INSS, com data de início do benefício a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019;

f) Funcionário que esteja aposentado compulsoriamente pelo INSS ou tenha 75 anos ou mais de idade;

g) Funcionário que esteja afastado em exercício de mandato eletivo;

h) Funcionário que tenha retornado de licença interesse ou do QS Aposentadoria após a divulgação do PDE

Obs: Em relação ao item e, o funcionário que tenha protocolado solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS com data a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019, poderá aderir ao PDE, desde que não tenha efetuado o saque do primeiro pagamento do benefício de aposentadoria INSS ou saque do FGTS/PIS (o que ocorrer primeiro) até a data do desligamento


6. Quais as modalidades de desligamento voluntário com incentivo?

a) Demissão a pedido para recebimento apenas do complemento de aposentadoria da PREVI, Economus, Fusesc ou PrevBep (Situação 802) – somente para funcionário que detém condições para requerer o benefício de aposentadoria complementar, mas não detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS;

b) Demissão a pedido aposentadoria – INSS (Situação 809) somente para funcionário que detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS;

c) Desligamento Consensual (Situação 834) – somente para funcionário que não detém condições para requerer o benefício de aposentadoria complementar, ainda que antecipado, e não detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS

Obs.: Funcionário que possui os requisitos para desligamento pela Situação 802 ou 809 não poderá ser desligado por meio da Situação 834.


7. Caso a aposentadoria pelo INSS não se concretize, quais são as implicações?

O PDE estabelece que, caso ocorra o indeferimento ou o cancelamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS após a rescisão do contrato de trabalho, a situação de desligamento seja reclassificada. O funcionário será reclassificado da Situação 809 para a 802 ou 834. Na reclassificação 802 (demissão a pedido), não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS. Na reclassificação 834 (desligamento consensual), ocorrerá o levantamento de 80% do saldo de FGTS.


8. Ao aderir ao Desligamento Voluntário com Incentivo, o funcionário quitará o contrato de trabalho para nada mais reclamar no Judiciário?

Não. A quitação dada pelo empregado no momento do seu desligamento é apenas das verbas previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nos termos do art. 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntário ou Incentivado somente tem quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu no PDE.


9. É obrigatória a homologação das verbas rescisórias no sindicato?

Não. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) revogou o art. 477, §1º e 3º, da CLT, que exigia a homologação no Sindicato ou Ministério do Trabalho. Porém, no momento de assinatura do termo rescisório pelo bancário, recomendamos o acompanhamento do departamento jurídico do Sindicato, para que sejam conferidas as verbas rescisórias e esclarecidas as dúvidas que venham a surgir.


10. Qual o valor do incentivo?

Os parâmetros de cálculo da indenização constam no item 1.2 e seguintes do Regulamento do PDE, levam em consideração o cargo exercício, a idade, tempo de serviço e tempo restante para aposentadoria. Obs: Além dos incentivos, o funcionário estará isento de ressarcir custos pendentes de treinamento se ainda não cumprido o período de exercício no Banco, exigido após sua conclusão, e de restituir as vantagens recebidas na nomeação ou remoção ocorrida com menos de 365 dias da data do desligamento.

Obs: A soma dos incentivos terá como piso o valor de R$ 10.000,00 e como teto de R$ 450.000,00;


12. O plano de saúde – CASSI será mantido a quem aderir ao PDE?

O programa PDE indica que o público-alvo busque informações junto a CASSI, a fim de verificar a manutenção, a considerar as particularidades pessoais. Nos termos do regulamento da CASSI (art. 3º) os aposentados que “recebem benefício da PREVI e/ou do Banco do Brasil e/ou da Previdência Oficial”, mantém o plano de saúde. Quanto a hipótese da PREVI, o regulamento da CASSI (§7º) ressalva que o recebimento do benefício precisa iniciar até o dia imediatamente posterior ao desligamento do Banco.


13. Quais direitos são possíveis acionar a Justiça do Trabalho?

Recomenda-se que o bancário e a bancária busquem seu Sindicato, a fim de verificar de quais ações coletivas são beneficiários. Aqueles que aderirem ao PDE também poderão agendar atendimento com o jurídico dos sindicatos, para verificar as possibilidades de ações individuais, a exemplo: indenizatória PIS/PASEP, revisão da vida toda (INSS), horas extras, incorporação de gratificação, indenização previdência complementar em razão de verbas salariais.


14. As horas negativas acumuladas, no período de 07/04/2020 a 31/12/2020, e não compensadas poderão ser descontadas no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho?

Sim, nos termos o Acordo Coletivo de Trabalho, as horas negativas não compensadas em até 18 meses poderão ser descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de desconto da legislação vigente.


15. A indenização pecuniária tem incidência de Imposto de Renda?

Não, por tratar-se de verba indenizatória, não há incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: LBS Advogados/Seeb Sorocaba

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