top of page
Foto do escritorSindicato dos Bancários

Banco do Brasil terá de devolver valores descontados de conta corrente de empregado



Os valores deveriam ter sido descontados em folha de pagamento.

O Banco do Brasil S.A. terá de devolver R$ 10 mil descontados do saldo da conta corrente de um gerente de negócios da Agência Barreiros, de Florianópolis (SC) a título de devolução do valor de auxílio-doença pago a maior pelo banco. O ato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento.

Licença previdenciária O bancário disse, na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara de Trabalho de Florianópolis, que o banco realizou débitos em sua conta pessoal em julho, setembro e novembro de 2009 e em janeiro de 2011. Segundo ele, ao procurar explicações, foi informado que a dedução se referia a pagamentos feitos a maior pelo banco durante o período em que esteve em licença previdenciária.

Norma convencional Os descontos foram considerados válidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao entendimento de que o procedimento era previsto em norma convencional. Para o TRT, os descontos referiam-se a acerto financeiro de valores pagos a mais em folhas de salário anteriores, entre eles adiantamentos do auxílio-doença, e sua não restituição poderia representar enriquecimento ilícito do gerente.

Conduta abusiva O relator do recurso de revista do empregado, ministro Vieira de Mello Filho, observou que havia norma coletiva que autorizava o ressarcimento com determinação expressa de que o desconto fosse efetuado em folha de pagamento e, portanto, caberia ao banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente. Para Vieira de Mello, a iniciativa de efetuar os descontos diretamente do saldo da conta do funcionário foi abusiva.

Dano moral Em razão dos descontos, o gerente pediu o pagamento de indenização de R$ 370 mil por danos morais porque, no seu entendimento, o banco havia confundido a relação de emprego com a relação com cliente. Ele também sustentou que os descontos haviam resultado na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois sua conta corrente passou a apresentar saldo negativo.

Nesse ponto, todavia, o relator manteve a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido. Segundo o ministro, o dano moral não está relacionado automaticamente com a infração contratual e depende de prova – situações como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem do empregado ou comprovada impossibilidade de arcar com necessidades elementares, o que não ficou demonstrado no caso. A decisão foi unânime. (RR/CF) Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037


Fonte: TST

Comentarios


bottom of page