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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SANTANDER

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

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Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A, bairro Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, doravante denominado EMPRESA, neste ato representado por Fabiana Silva Ribeiro, inscrita no CPF sob nº 272.179.638-00 e por Fernanda Bosco Manduca, inscrita no CPF sob nº 368.566.438-70 e, de outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (SEEBs) de Andradina e Região, de Araçatuba e Região, de Campinas e Região, de Franca e Região, de Guaratinguetá e Região, de Jaú e Região, de Lins e Região, de Marília e Região, de Piracicaba e Região, de Presidente Venceslau e Região, de Ribeirão Preto e Região, de Rio Claro e Região, de Santos, de São Carlos e Região, de São José dos Campos e Região, de São José do Rio Preto e Região, de Sorocaba e Região, de Tupã e Região, de Votuporanga e Região, Corumbá e Região, de Naviraí e Região, de Ponta Porã e Região e de Três Lagoas e Região, por seus presidentes e/ou representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com fundamento nos artigos 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, 611, § 1º, 611A, II e VIII da CLT conforme cláusulas a seguir ajustadas:

CONSIDERANDO QUE:

1. No dia 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou pandemia de COVID-19;

2. No dia seguinte, 12.03.2020, as entidades representativas dos trabalhadores solicitaram e foi instaurada a Mesa Bipartite de Negociação Nacional Permanente COVID-19, envolvendo Confederação, Federação e Sindicatos de Bancários de todo o país, bem como a FENABAN e os principais bancos do país;

3. Desde o primeiro momento, ficou estabelecido como premissa para todas as discussões e deliberações que as partes iriam zelar pela saúde dos

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empregados e clientes, além do atendimento às necessidades da sociedade, sempre com transparência e através do diálogo social;

4. No dia 16.03.2020 foi criado o Comitê Bipartite de Crise - COVID-19 entre FENABAN e CONTRAF, que mantém um canal permanente, em tempo real, para discussão de quaisquer situações relacionadas ao tema, funcionando em dois níveis distintos: um tratando de regras de abrangência setorial e nacional e, outro, cuidando de situações individuais de interesse dos empregados;

5. Ao final da primeira semana, dia 17.03.2020, após a instauração da mesa permanente de negociação, já tinham sido adotados esforços para implantar procedimentos: i) para higienização das mãos, inclusive, com álcool gel; ii) sobre comportamentos nas relações entre colegas e com clientes e fornecedores; iii) para novas rotinas de higienização de ferramentas de trabalho, móveis, equipamentos e estrutura física; iv) para tratar suspeitos e contaminados e seus locais de trabalho, v) para distanciamento social nos locais de trabalho. Além disto, milhares de empregados já haviam sido deslocados para suas residências, em teletrabalho ou não e, dentre estes, prioritariamente, os empregados com 60 anos ou mais, com doença grave e grávidas;

6. Em 20.03.2020, o Governo declarou transmissão comunitária em todo o país;

7. Novas medidas vêm sendo diariamente adotadas em contínua negociação com a Mesa Bipartite;

8. Ao longo das semanas seguintes ao dia 20.03, quase a totalidade dos serviços bancários já podiam ser realizados por meio digital, o que gerou a comunicação dos clientes por meio de vários canais, inclusive pela mídia, foram adotados procedimentos para controle do número de pessoas dentro das agências, foram criados horários diferenciados para clientes dos grupos de risco e, neste momento, muito embora existam dificuldades para adquirir alguns

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equipamentos de proteção em vista de sua escassez no mercado em decorrência da grande procura mundial, também estão sendo adotados os melhores esforços para distribuição de máscaras;

9. As medidas adotadas em comum acordo tem o objetivo da preservação da saúde dos empregados e dos clientes, bem como garantir de forma segura a prestação dos serviços essenciais.

As Partes declaram que negociaram os termos e as condições objeto do presente Acordo, nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito das empresas relacionadas na Cláusula Oitava do presente acordo, com abrangência nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA – REGIME ESPECIAL

O regime de compensação de jornada na EMPRESA é semestral, sendo que ao final de cada período de seis meses as horas não compensadas são pagas ou descontadas, conforme o caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão do estado de calamidade pública, a EMPRESA concorda que as horas negativas em seu favor sejam acumuladas entre 01.04.2020 e 31.12.2020 (Período de Acumulação) e sejam submetidas ao regime especial para compensação válido até 31.12.2021.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras realizadas no Período de Acumulação, desde que não existam horas negativas acumuladas, serão pagas no regime semestral vigente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No Período de Acumulação as eventuais horas extras feitas neste período serão compensadas com as horas negativas acumuladas no mesmo regime previsto no Parágrafo Quarto.

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PARÁGRAFO QUARTO: Durante o período de compensação especial (04.01.2021 a 31.12.2021) as eventuais horas extras positivas feitas em cada mês serão compensadas contra o saldo negativo acumulado pelo empregado no Período de Acumulação na proporção de 1 (uma) hora negativa acumulada por 1 (uma) hora extra positiva. Não havendo horas negativas acumuladas pelo empregado, as horas positivas serão pagas observando o regime semestral vigente.

PARÁGRAFO QUINTO: Somente as horas trabalhadas aos sábados, apesar de ser dia útil não trabalhado, as horas trabalhadas nos domingos, feriados, bem como em horário noturno (assim definido em lei ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente) não são compensáveis e também serão pagas com os respectivos adicionais observando o regime semestral.

PARÁGRAFO SEXTO: Até 15.01.2021, a Empresa informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas conforme Parágrafo Primeiro para que se inicie, em janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas válido até 31/12/2021.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A EMPRESA garantirá um redutor de 10% sobre as horas negativas dos empregados que será aplicado da seguinte forma:

a) ao final de cada mês do período de acumulação, referido redutor será aplicado sobre o total de horas negativas do empregado do respectivo mês (ou seja, sem considerar as eventuais horas negativas acumuladas dos meses anteriores), que não tenham sido compensadas.

b) Se após o encerramento do período de acumulação ainda existirem horas negativas acumuladas que ainda não tenham sido compensadas, este é o saldo de horas que entrará no regime especial para compensação pelo empregado até 31.12.2021.

c) O empregado que solicitar expressamente à Empresa poderá utilizar 1/3 do período de férias regulares para compensar eventual saldo negativo de Banco de Horas.

PARÁGRAFO OITAVO: A compensação de horas deve ser um acordo prévio entre empregado e gestor com o objetivo de atender as necessidades da EMPRESA e acomodar as necessidades do empregado, obrigando-se a Empresa a não impor aos gestores metas de compensação em seus respectivos contratos de metas.

PARÁGRAFO NONO: No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com

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jornada normal diária de trabalho de 6 (seis) horas e de 8 (oito) horas, atendendo ao critério do parágrafo anterior.

PARÁGRAFO DÉCIMO: A EMPRESA realizará controle individualizado do regime de compensação instituído neste acordo, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas constantes no Banco de Horas – Regime Especial, no Portal Rh – Gestão da Jornada. O empregado poderá fazer a verificação e solicitar ajustes naquilo que entender pertinente pelos canais já disponibilizados para o tratamento destas situações relativas a espelho de ponto e sua assinatura.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As disposições constantes neste instrumento prevalecerão sobre as políticas internas que tratem do mesmo tema e que sejam incompatíveis.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: As horas remanescentes devedoras relativas ao período de acumulação não compensadas pelo empregado até o final do prazo previsto no parágrafo primeiro e após a redução prevista no parágrafo sétimo, letra “a” desta cláusula, serão descontadas em folha de pagamento.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Se o empregado for desligado, por iniciativa da empresa sem justa causa, ou se desligar por aposentadoria e por estes motivos, ficar impossibilitado de compensar as horas devedoras até o término do prazo previsto neste acordo, nenhum valor será descontado. Nas demais modalidades de rescisão, haverá o desconto das referidas horas nas verbas rescisórias, observado o limite de desconto previsto na legislação vigente.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As eventuais horas negativas realizadas até o dia 30/03/2020 em decorrência da pandemia, que poderiam estar sujeitas a este novo regime já foram abonadas e, portanto, não estarão sujeitas às regras do presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS

Fica estabelecido que este acordo coletivo não altera os benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria que serão mantidos enquanto vigente a CCT.

CLÁUSULA QUINTA – MEDIDAS IMPLEMENTADAS

O Sindicato reconhece que as medidas descritas nas considerações iniciais do presente Acordo Coletivo de Trabalho foram implementadas, em razão da pandemia, mediante entendimentos em mesa de negociação.

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CLÁUSULA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

CLÁUSULA SÉTIMA - REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO

A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará subordinado à aprovação da Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocada para este fim.

CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO

As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., SANTANDER GLOBAL TECHNOLOGY BRASIL (atual denominação de Produban Brasil Tec. Ltda), SANTANDER CACEIS (atual denominação de Santander Securities Serv BRA DTVM S.A), SANTANDER BRASIL GEST RECURSOS LTDA, SANTANDER HOLDING IMOBIL S.A, PI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A, AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A, SANTANDER COR SEG INV SERV S.A, SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VAL MOBILIÁRIOS S.A.

São Paulo, 04 de agosto de 2020.

Em nome próprio: Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e por procuração: Os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (SEEBs) de Andradina e Região, de Araçatuba e Região, de Campinas e Região, de Franca e Região, de Guaratinguetá e Região, de Jaú e Região, de Lins e Região, de Marília e Região, de Piracicaba e Região, de Presidente Venceslau e Região, de Ribeirão Preto e Região, de Rio Claro e Região, de

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Santos, de São Carlos e Região, de São José dos Campos e Região, de São José do Rio Preto e Região, de Sorocaba e Região, de Tupã e Região, de Votuporanga e Região, Corumbá e Região, de Naviraí e Região, de Ponta Porã e Região e de Três Lagoas e Região.


Jeferson Rubens Boava

Presidente

CPF/MF 060.465.478-22

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Fabiana Silva Ribeiro

Recursos Humanos

CPF/MF 272.179.638-00

Fernanda Bosco Manduca

Recursos Humanos

CPF/MF 368.566.438-70

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