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STJ determina que plano de saúde coletivo de aposentado deve ter as mesmas condições dos empregados

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou que os funcionários ativos e inativos das empresas sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.


O STJ fixou ainda mais duas teses sobre a permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo e destravou pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país, e que poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela Segunda Seção.

Alta:

Segundo o entendimento do STJ, poderá haver a diferenciação por faixa etária, e caberá ao inativo o custeio integral do plano, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

Além disso, ao definir as quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, os ministros definiram que eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto em lei para garantir a manutenção do plano após a aposentadoria do funcionário.

De acordo com a tese, para fins de cálculo da manutenção do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial valerá a soma dos períodos contributivos, independe do plano ou da cobertura.

Por fim, os ministros determinaram que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria. Ou seja, poderá haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Entenda:

Ainda segundo o relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que as mesmas condições devem ser oferecidas a ativos e inativos. Segundo ele, a simetria entre beneficiários ativos e inativos só pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos. Ele ressaltou que, se houvesse diferenciação, os aposentados pagariam valores mais altos do que os funcionários ativos:

"Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo", apontou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e também pelos inativos.

"A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos", apontou.

Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria.

Para o relator, pode haver alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.

"Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos", concluiu o ministro.

Por lei, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que essa contribuição não diz respeito a uma operadora determinada, nem a uma modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que necessário para a viabilidade do plano.

Para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos – tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha o direito de permanecer no plano da empresa.

De acordo com o ministro, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. "Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico", explicou.


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