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Foto do escritorSindicato dos Bancários

MINUTA CCT - TELETRABALHO


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA - A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A COVID-19

A Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11.03.2020, a pandemia de COVID-19. No dia 12.03.2020, foram instauradas 2 Mesas de Negociação Nacional Permanente COVID-19, envolvendo 2 Confederações, 17 Federações e 214 Sindicatos que representam 450 mil bancários do país, para a promoção e proteção da saúde dos bancários, bem como a redução dos impactos trabalhistas decorrentes da pandemia, por infecções por COVID-19.

Parágrafo único - Desde o primeiro momento, as partes estão zelando pela saúde dos bancários e clientes, e assegurando os serviços bancários que são essenciais às necessidades da sociedade, sempre com transparência e através do diálogo social. Temas que foram objeto de negociação pelas partes:

a) implementação de medidas de proteção e prevenção nos ambientes de trabalho, incluindo a divulgação de orientações ou protocolos;

b) procedimentos com relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e para aqueles que tiverem contato;

c) etiqueta respiratória e higienização das mãos;

d) distanciamento social;

e) limpeza, higiene, desinfecção e ventilação dos ambientes;

f) proteção ao grupo de risco; e

g) equipamentos de Proteção como máscaras e viseiras.

TELETRABALHO

CLÁUSULA - DA NEGOCIAÇÃO REALIZADA EM 12.03.2020

Em virtude de situação de força maior decorrente da pandemia, as partes deliberaram, em mesa de negociação, pelo teletrabalho e férias, incluindo a sua antecipação, no formato praticado pelos bancos no período, afastando-se a necessidade de observância das formalidades legais. A adoção de medidas emergenciais como estas, desde o início da declaração de pandemia, em 11.03.2020, foi imprescindível para proteger a saúde e a vida dos bancários.

Parágrafo primeiro - As condições do teletrabalho emergencial praticadas a partir de 12.03.2020, em face da prevenção e controle da transmissibilidade da COVID-19, permanecerão válidas e vigentes, enquanto perdurar a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, ainda que o empregado alterne entre o teletrabalho e o trabalho presencial.

Parágrafo segundo - Consequentemente, mantêm-se para estes empregados as condições de teletrabalho emergencial atualmente praticadas.

Parágrafo terceiro - Em relação aos empregados referidos no parágrafo segundo, aplicam-se exclusivamente as cláusulas 3ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10 e 14, dentre as que regulam o Teletrabalho.

CLÁUSULA - DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO

Toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, fora das dependências do banco, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT), será considerada teletrabalho.

Parágrafo primeiro - Ao regime de teletrabalho previsto no caput aplica-se o disposto no inciso III do caput do art. 62 da CLT.

Parágrafo segundo - O regime de teletrabalho não se equipara ao telemarketing ou teleatendimento.

Parágrafo terceiro - O comparecimento às dependências do banco não descaracteriza o regime de teletrabalho.

CLÁUSULA - DA FORMALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá ser formalizada por qualquer meio.

Parágrafo primeiro - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, a qualquer tempo, desde que haja anuência do empregado, verbal ou escrita.

Parágrafo segundo - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial por determinação do banco, garantido prazo de transição mínimo de quarenta e oito horas, precedido de comunicação por escrito.

Parágrafo terceiro - O banco não arcará com o custeio de qualquer despesa decorrente do retorno à atividade presencial ou para comparecimento do empregado às dependências do banco.

CLÁUSULA - DA JORNADA DE TRABALHO

O disposto no Capítulo II do Título II da Consolidação (“Da Duração do Trabalho”) não se aplica aos empregados em teletrabalho, inclusive para aqueles enquadrados pelo banco no artigo 62 da CLT, ainda que haja uso, para outros fins, de qualquer meio informático ou telemático que permita, mesmo que de forma direta ou indireta, o controle da jornada de trabalho.

Parágrafo primeiro - O disposto no caput se aplica ao empregado em teletrabalho, mesmo quando, eventualmente, estiver prestando serviços no estabelecimento do empregador.

Parágrafo segundo - Para os empregados considerados isentos de controle de jornada pelo banco que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT.

Parágrafo terceiro - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador.

Parágrafo quarto - O empregado em regime de teletrabalho será responsável por compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com o gozo dos intervalos intrajornada e interjornada.

Parágrafo quinto - O empregado em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do empregador, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas, etc.) ou a realizar atividade laboral durante os intervalos intrajornada e interjornada, finais de semana, feriados ou férias.

CLÁUSULA - DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES

O banco deverá promover orientação a todos os empregados no regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:

Ambiente de Trabalho

1. Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a concentração, produtividade e conforto.

2. Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador. Utilize luminárias complementares, se necessário.

Equilíbrio vida pessoal/profissional

3. Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, se alimentar e dormir.

4. Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas obrigações como empregado com suas tarefas domésticas e convívio familiar.

5. Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.

6. Mantenha-se hidratado.

7. Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas (smartphone, tablet, notebook, desktop, etc.).

Saúde emocional

8. Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro e ouça música).

9. Mantenha contato com os colegas e com seu superior hierárquico para não se sentir isolado.

10. Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Apenas entre em contato com o seu gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a situação.

Ergonomia

11. Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso, comprimento das pernas, etc.

12. Não trabalhe em sofás ou camas.

13. Mantenha seu posto de trabalho organizado.

14. Utilize equipamentos e acessórios adequados.

15. Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas (levantar, caminhar, espreguiçar-se, etc.).

16. Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.

17. Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.

18. Orientações sobre ergonomia:


Fonte: Resolução Administrativa TST nº 1970, de 20 de março de 2018[1].

a. Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;

b. Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;

c. Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as costas;

d. Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao teclado;

e. Manter o cotovelo junto ao corpo;

f. Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira; Manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;

g. Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés;

h. Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;

i. Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;

j. Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de frente para janelas; e

k. Pratique hábitos saudáveis de vida como alimentação balanceada, sono regular e atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).

Parágrafo primeiro - O empregado deverá seguir tais orientações e, sempre que precisar, entrar em contato com o banco, por meio do canal que for disponibilizado.

Parágrafo segundo - O empregado será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e acidentes.

CLÁUSULA - DA CONFIDENCIALIDADE

O empregado é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao banco, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer cópias ou reproduções, sem a devida autorização e conhecimento do banco, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros.

CLÁUSULA - DA PRIVACIDADE

Fica ajustado que o conteúdo de som e de vídeo capturados em chamada por áudio ou vídeo, equivalem a uma reunião ocorrida nas dependências do banco, e pode ser gravado pelo banco e utilizado para fins lícitos de exercício do poder empregatício.

Parágrafo único - O empregado tem o dever de manter o ambiente reservado para o teletrabalho livre de acontecimentos íntimos e de sua vida privada, cabendo ao empregador respeitar a privacidade e a intimidade do empregado, norteando-se pelo princípio da razoabilidade.

CLÁUSULA - DA PESSOALIDADE

O teletrabalho deve ser prestado de forma pessoal pelo empregado, sendo que a violação desta disposição caracterizará falta grave.

CLÁUSULA - DOS APRENDIZES EMPREGADOS

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para os aprendizes empregados.

CLÁUSULA - DA EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O banco avaliará o pedido de alteração de regime de trabalho, apresentado pela empregada que for vítima de violência doméstica.

CLÁUSULA - DO GRUPO DE TRABALHO BIPARTITE

O Grupo de Trabalho Bipartite sobre Teletrabalho será constituído em razão do presente Convenção Coletiva de Trabalho. Terá caráter transitório e duração até o final da vigência deste instrumento, tendo por finalidade sanar as dúvidas que venham a surgir na aplicação das normas coletivas atinentes ao teletrabalho.

Parágrafo único - As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva com a participação da mesa de negociação setorial nacional.

CLÁUSULA - DA CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia previamente acordado com a direção do banco para os empregados em teletrabalho.

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