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COVID- 19 doença laborativa - CAT


A contaminação pela Covid-19 no ambiente de trabalho é considerada acidente de trabalho (doença laborativa), sendo necessária a Comunicação do Acidente de Trabalho, independente de afastamento, podendo ser emitida pelo empregador, acidentado, médico autoridade pública, ou sindicato da categoria.

Importante frisar que recentemente o STF, no RE nº 828.040/DF, entendeu que a exposição de trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho constitui hipótese de responsabilização objetiva dos empregadores. Em linhas gerais, significa que é do empregador a responsabilidade de comprovar que eventual acidente de trabalho, típicos ou doenças laborativas, não possui nexo de causalidade com a atividade desenvolvida.

A CAT é uma das provas que evidenciam o nexo de causalidade, isto é, a relação do trabalho com a doença adquirida. Para os trabalhadores contaminados pela Covid-19 no ambiente de trabalho que ficaram afastados por tempo superior a 15 dias, o reconhecimento do nexo de causalidade, impacta quanto a estabilidade do empregado, conforme previsão do art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo prazo de 12 meses, a contar do retorno, além do auxílio doença acidentário ou eventualmente aposentadoria por invalidez acidentária.

Portanto, se for contaminado pela Covid-19 no ambiente de trabalho procure imediatamente o Sindicato para receber os esclarecimentos necessários e providenciar a emissão da CAT.

Dr. Fernando José Hirsch

Advogado da LBS Advogados, empresa que presta assessoria ao Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Sorocaba e Região

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