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Com pandemia de coronavírus, luz não poderá ser cortada até 31 de julho

Medida da agência de energia vale para casos de consumidores inadimplentes


As regras valem mesmo para o caso de inadimplência e abrangem "unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais, incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais pela legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, entre outros", diz nota a agência.

Além da proibição do corte de luz, também há regras de proteção para os funcionários das redes de distribuição, que devem seguir com medidas para evitar a contaminação dos trabalhadores pela Covid-19. No mês passado, a agência também havia definido que, até o final do ano, o uso das bandeiras tarifárias fica suspenso. Com isso, será aplicada apenas a bandeira verde e não haverá cobrança extra de energia na tarifa dos consumidores. Além da proibição do corte de energia, também é possível, até 31 de julho:

  1. Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público

  2. Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência

  3. Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor)

  4. Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.

  5. Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.

  6. Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses para unidades residenciais. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.

  7. Para os consumidores não residenciais, caso não seja efetuada a leitura pela distribuidora (de forma remota ou presencial) nem seja disponibilizado meios para realização da autoleitura, a distribuidora deve fazer o faturamento pelo custo de disponibilidade ou demanda faturável. O faturamento pela média somente pode ser realizado caso, mesmo a distribuidora tendo disponibilizado os meios para a autoleitura, o consumidor não a realize.

  8. A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.

  9. A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.

  10. As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais;

  11. Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.

  12. Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários

Fonte: Agora


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