PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI
MSCiv 0008579-94.2020.5.15.0000
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
2ª Seção de Dissídios Individuais
Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI
Processo: 0008579-94.2020.5.15.0000 MSCiv
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
GDJS/ACTV/crs
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO DO
BRASIL SA, com as razões de fls. 2/58, em face de decisão prolatada no processo ACPCiv
0011028-16.2020.5.15.0003, pelo Excelentíssimo Juiz Guilherme Camurca Filgueira, em atuação na 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA.
Alega a parte impetrante, em suma, que, na referida ação, movida por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE SOROCABA, sofreu ofensa a direito líquido e certo ao ter, a origem, deferido tutela de urgência para determinar-lhe que se abstivesse de exigir o trabalho presencial dos empregados que autodeclararam coabitar com pessoas do grupo de risco à exposição de novocoronavírus (COVID-19).
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, já que a petição inicial ostenta 58 (cinquenta e oito) laudas, que a atividade que exerce é essencial, nos termos legais, decorrendo, o retorno às atividades dos empregados que não são dos chamados grupos de risco, mas que se autodeclararam coabitarem com pessoas desse grupo, da necessidade emergente do retorno das atividades econômicas e, consequentemente, do aumento da demanda nas atividades bancárias, não havendo qualquer ilegalidade na medida pretendida.
Esclarece que não está convocando ao trabalho presencial dos empregados do grupo de
risco que estão trabalho no sistema denominado “home office”, mas sim, parte daqueles que coabitam com pessoas integrantes do grupo de risco, uma vez que inexiste impeditivo legal para tanto e cuja limitação não foi mantida quando da negociação coletiva celebrada com o Sindicato da categoria em 16/07/2020.
Aduz que o impetrante foi a única instituição financeira a permitir o afastamento dos
funcionários pelo fato de coabitarem com pessoas do grupo de risco, bastando o preenchimento de autodeclaração, contudo, na atual fase da pandemia, tem que ser considerado o inegável retorno das atividades comerciais e o consequente e considerável aumento das necessidades de atendimento presencial, de sorte que não há como manter uma medida que foi o único a adotar em outras circunstâncias fáticas, contudo, agora, o governo estadual atualizou o Plano São Paulo, de retomada gradual da economia, e o estado ficou, pela primeira vez, sem nenhuma região na fase vermelha, sendo certo que Sorocaba se encontra na fase amarela, onde podem reabrir, não obstante com restrições, salões de beleza, bares, restaurantes, academias, parques e atividades culturais com público sentado.
Invoca a jurisprudência, dispondo que, havendo o aumento do movimento de clientes junto às instituições bancárias, afigura-se, de fato, contraditório restringir o número de trabalhadores em atividades
essenciais, o que, por certo, somente ampliará o tempo de atendimento, além de gerar possíveis aglomerações dentro ou fora das agências, em maior risco à comunidade e, inclusive, aos próprios trabalhadores.
Refere que o retorno dos funcionários ocorrerá somente onde há necessidade de atuação
presencial, ou seja, preferencialmente as agências e observadas todas as medidas de segurança já implantadas, tais como o distanciamento social, o que, por si só, já limita o número de funcionários dentro da agência.
Salienta que o incremento da mão de obra, neste momento, visa diminuir a aglomeração de clientes nas agências e dar mais qualidade e segurança aos funcionários que já estavam no trabalho presencial, dispondo, ademais, que a redução da capacidade de atendimento presencial impedirá o fluxo no atendimento de políticas públicas emergenciais que dependem de atendimento físico, como registro de CPF, bolsa família, benefícios previdenciários, desbloqueios de cartões, pagamentos de benefícios sem cartões, saques sem cartões, dentre muitas outras, tendo, as atividades mais simples, relação direta com a simplicidade do cliente, ou seja, os serviços mais básicos prestados fisicamente pelos funcionários do banco afetarão os clientes mais idosos e os que, normalmente, não têm acesso às inovações tecnológicas, de modo que o não acertamento da mão de obra presencial poderá acarretar um mal maior à coletividade e, também, aos próprios demais empregados que, até então, têm trabalhado presencialmente.
Expende que as medidas determinadas, de não convocação de empregados que não fazem parte do grupo de risco, acabam por onerar ainda mais o poder público e potencializar o risco de transmissão fora do ambiente da agência ou no seu entorno, inclusive de pessoas que integram o grupo de risco. Relata as medidas adotadas pelo banco na prevenção ao novo coronavírus, de forma que está adotando todo o cuidado necessário para a preservação da saúde de seus funcionários e clientes, mas em razão de diversos pleitos, urgentes e essenciais, não pode deixar de prestar atendimento pessoal, que é atividade essencial.
Ressalta ter ocorrido violação a diversos dispositivos e preceitos constitucionais e a
inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, invoca precedentes em casos idênticos, movidos contra o Banco do Brasil, e reforça a caracterização do perigo da demora.
Propugna, ante tudo que expôs, que seja concedida a medida liminar, sem oitiva da parte contrária, na forma do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para que seja suspensa a decisão da autoridade coatora, de modo a não impedir a convocação de trabalhadores que coabitam com pessoas do grupo de risco, afastando-se a cominação de multa ao Impetrante e, ao final, requer que se lhe conceda a segurança, em definitivo, cassando a decisão atacada.
Atribui à causa o importe de R$ 1.000,00, tendo instruído a petição inicial com os
documentos de fls. 59/424.
É o relatório.
DECIDO
1 - DO CABIMENTO
O mandado de segurança, neste caso, é cabível, pois, não decorrido o prazo decadencial, já que a decisão originária foi proferida aos 19/08/2020 e a presente ação foi proposta aos 25/08/2020, havendo subsunção à hipótese do item II da Súmula 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual,
"no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de
segurança, em face da inexistência de recurso próprio" (negritei).
2 – DO PEDIDO LIMINAR
A decisão ora objurgada, cuja cópia consta às fls. 327/328 dos autos, tem o seguinte teor, "in verbis": “Trata-se de pedido de deferimento de tutela de urgência de forma antecipada formulado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE SOROCABA, em face de BANCO DO BRASIL SA, através do qual pretende a autora seja determinado ao banco a abstenção em impor o retorno do trabalho presencial dos bancários que coabitem com pessoas do grupo de risco fatal em face de eventual contaminação pelo Sars-CoV-2.
Para tanto, assevera que em razão da pandemia decorrente da disseminação da Covid-19 a instituição reclamada estabeleceu trabalho remoto ou submissão de colaboradores a
regime de disponibilidade, em suas residência, estatuindo que os empregados agraciados seriam aqueles componentes do grupo de risco (gestantes, lactantes, idosos, imunossuprimidos, diabéticos, portadores de doenças cardiovasculares, portadores de doença renal crônica, portadores de doenças pulmonares e pessoas em tratamento de câncer).
Menciona que por meio do informe “Coronavírus – nº 6” de 19/03/2020, também aqueles colaboradores autodeclarados como coabitantes com pessoas integrantes do
grupo de risco fariam jus ao exercício do trabalho remoto, nos mesmos moldes daqueles integrantes do grupo de risco. Alude que mesmo diante do “aumentos vertiginoso dos casos e óbitos pelo Coronavírus o “Banco do Brasil em 21/072020 decidiu determinar o retorno as agências dos substituídos que coabitam com pessoas do grupo de risco em suas casas, já para o dia 27/07/2020, sem sequer acordar previamente com os trabalhadores ou com a entidade Sindical, sem qualquer aviso prévio razoável.”.
Reporta que tal imposição viola também o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), pois modifica condição contratual mais vantajosa outrora definida.
Cita, ainda, decisões judiciais que reconheceram o direito ora postulado em outros Estados da federação.
À análise.
Os requisitos necessários ao deferimento da ordem antecipatória encontram-se vazados no art. 300 do CPC, assim redigido: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
De forma imediata, o direito invocado habita o informativo trazido pela
entidade autora no ID a620ccb, que estatuiu não apenas a flexibilização do regime presencial de trabalho dos colaboradores integrantes do grupo de risco, mas igualmente daqueles coabitantes com com pessoas integrantes de tal grupo.
O que se vindica de forma mais direta, portanto, é o restabelecimento da mencionada regra empresarial, datada de 19/03/2020, em especial por atender a diretriz da preservação da vida não apenas dos colaboradores da ré, mas também de seus familiares em estado de risco fatal para Covid 19.
É inegável que a pandemia persiste em todo o País. Não se vislumbra com clareza o retorno do estado de normalidade absoluta em relação ao cotidiano das pessoais, tanto
que no âmbito do Estado de São Paulo o famigerado “Plano São Paulo” adotou um nivelamento por Município do grau de restrição ou acomodação dos níveis de contingência social, em especial, das restrições no comércio, serviços e locomoção de pessoas.
Sorocaba hodiernamente se encontra posicionada em um nível intermediário
(fase amarela), conforme se infere do Decreto municipal nº 25.861/20.
Não se vislumbra, portanto, circunstância superveniente que conforme a conduta patronal de excluir do âmbito de alcance do regime de trabalho fixado pelo informativo
nº 6 já mencionado aqueles colaboradores autodeclarados como coabitantes do mesmo espaço físico de pessoas em situação de risco.
A alteração da regra de forma unilateral, sem a participação dos colaboradores ou do Sindicato obreiro é, por si, ilegítima, sobretudo quando não escorada em uma condicionante fática que lhe dê respaldo.
A probabilidade do direito portanto reside aí, no malferimento das disposições contratuais benéficas outrora estatuídas pelas entidade patronal. O perigo de dano ao resultado útil do processo se evidencia na possibilidade de contaminação daqueles que devem ser mais firmemente protegidos (coabitantes em posição de risco) durante o curso do presente processo, até a decisão final. Por outro lado, resta indubitável que as medidas contingenciais mencionadas no informativo trazido com a exordial não devem ser estender de forma indefinida no tempo, sob pena de ser caracterizar violação à segurança jurídica.
Assim, pelo menos até que venha o Município de Sorocaba se enquadrar na
Fase 4 (verde), salvo se estatuída condição distinta e mais benéfica pela entidade ré
unilateralmente ou em conjunto com a entidade Sindical ou com comissão de trabalhadores (arts.510-A e seguintes da CLT), ficar vedado retorno presencial dos colaboradores coabitantes com pessoas enquadradas no grupo de risco, nos termos do Informa “Coronavírua – nº 6” de 19/03/2020, em especial o item 4 respectivo.
Por conseguinte, a reclamada deverá se abster de exigir o exercício do trabalho presencial dentro do âmbito geográfico de atuação da entidade sindical autora de todos colaboradores coabitantes com pessoas do grupo de risco assim declarados
imediatamente após o conhecimento da presente decisão, punindo-se o descumprimento com multa de R$ 500,00, por dia e por empregado, limitada a R$ 10.000,00 por colaborador, nos exatos termos do art. 536 do CPC.
Ciência imediata ao BANCO DO BRASIL SA através do endereço eletrônico
cadastrado perante este Unidade Jurisdicional, nos termos do Provimento GP-CR 03/2019 do
TRT da 15ª Região.
CITAÇÃO PARA DEFESA
Diante do estado da pandemia global advindo com a disseminação do Sars-
CoV- 2 (coronavírus) e as consequentes medidas contingenciais adotadas (Lei 13.979/20, Decretos estaduais ns. 64.881 e 22/03/2020, 64.920 de 06/04/2020 e 64.946 de 17/04/2020, Decretos municipais ns. 25.656 de 13/03/2020 e 25.663 de 21/03/2020, este último prorrogado pelos Decretos ns. 25.686 de 07/04/2020 e 25.720 de 22/04/2020, Resolução nº 313 e 314/2020 do CNJ, Ato Conjunto CSJT.GP.VP.CGJT nº 1/20 e 06/20 e Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 3, 4 e 5/2020), relega-se a designação de audiência presencial no presente feito para ocasião futura.
Nos termos do art. 6º do Ato n. 11 de 23/04/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, cite-se a parte reclamada para, querendo, apresentar defesa e documentos, inclusive atos constitutivos e procuração (se houver representação por advogado), além das provas que entenda pertinentes, conforme art. 335 do CPC supletivo (prazo de 15 dias),
SOB PENA DE REVELIA.
De igual forma, consigna-se que em face do disposto no art. 791 da CLT, não
se faz obrigatória a representação postulatória por advogado (jus postulandi).
Eventual exceção de incompetência deverá obedecer o rito estabelecido no art.
800 e parágrafos da CLT.
Transcorrido o prazo acima, apresentada defesa pela parte reclamada, a parte
autora deverá ser notificada para ciência e eventual apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). Sendo revel a reclamada, tornem os autos conclusos para deliberações.
Findo o prazo de réplica, deverão as partes ser intimadas para no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis apontarem as matérias fáticas a respeito das quais pretendem a produção de prova oral em audiência, se for o caso, bem como qualificar as testemunhas que pretendem ouvir.
Não havendo interesse em provas orais, poderão as partes aduzir sua razões
finais no mesmo prazo supra. A inobservância do prazo acima caracterizará preclusão da faculdade de produção de prova oral.
Ciência ao autor e à ré.
SOROCABA/SP, 19 de agosto de 2020” (grifos no original). Pois bem.
Em que pesem as alegações do autor da ação coletiva, ora terceiro interessado, denotando legítima preocupação com a segurança e saúde dos trabalhadores e aqueles que com eles coabitam, e com a devida vênia à motivação exarada na origem, tenho que colhe razão o impetrante em sua pretensão liminar.
A atividade bancária é, sabidamente, essencial, consoante o § 9º do art. 3º da Lei
13.979/2020 e inciso LI do § 1º e “caput” do art. 3º do Decreto 10.282/2020, sendo certo que, para além das
atividades de atendimento ao público nas agências bancárias, o Banco do Brasil, assim como a Caixa Econômica Federal, é protagonista na implementação de programas governamentais destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979/2020, refletindo na dinâmica empresarial e na vida de toda a população.
De fato, a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e seus contornos são públicos e notórios e refletem-se em toda a mídia, atraindo medidas nos âmbitos governamentais e privados de todas as nações, contudo, com muitos aspectos inconclusivos, no decorrer do tempo, sobre a extensão dos danos individuais e coletivos sobre a saúde e a economia.
Não vislumbro, porém, que a benesse instituída pelo Banco do Brasil em relação à possibilidade de afastamento dos empregados que, a despeito de não constituírem grupo de risco, coabitem com pessoas desse grupo, mediante autodeclaração, deva permanecer, indefinidamente, independentemente de ter constado em informativo interno essa providência (cf. Informe Coronavírus 6, de 19/03/2020 – fl. 172)
e, também, independentemente de haver constado, no modelo de autodeclaração, que tal situação teria “… início ________ até perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus” (cf. fl. 176 – negritei). Não se configura, aqui, a hipótese de alteração contratual lesiva, principalmente porque, mais recentemente, houve negociação coletiva, firmando-se acordo coletivo de trabalho específico em relação ao novo coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19), inserido às fls. 328/332, onde reconheceu-se expressamente “… como público prioritário ao teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho
à distância os funcionários autodeclarados como pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo BANCO e atualizado no hotsite Coronavírus e nas deliberações aprovadas na Mesa de Negociação Nacional Permanente COVID-19” (cf. parágrafo segundo da cláusula primeira – fl. 329 – negritei), contudo, sem mencionar, em tal documento, os empregados que coabitassem com pessoas do grupo de risco. Vejo, outrossim, plausível a ilação do impetrante em relação à abertura gradual da economia
no Estado de São Paulo, sendo certo que a região de SOROCABA encontra-se na fase amarela, conforme reconhecido na própria decisão originária, transcrita supra, quando, não obstante com diversas restrições, a retomada da economia se acelera, permitindo-se, por exemplo, um tempo maior de abertura dos shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres, inclusive permitindo-se praças de alimentação; horário
elastecido e capacidade maior em relação ao comércio em geral e, também, do setor de serviços, inclusive, permitindo-se atividades em atendimento presencial, como consumo local em bares, restaurantes e similares, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica e, até mesmo, depois da permanência na fase de pelo menos 28 dias consecutivos, atividades em eventos, convenções e atividades culturais – frise-se, contudo, sempre com diversas restrições (cf. Plano São Paulo, 11ª atualização, de 21/08/2020, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/11-balanco-plano-sp-21082020.pdf, acessado em 26/08/2020).
E tal abertura repercute, sem sombra de dúvidas, no aumento das atividades bancárias, de modo que eventual retorno ao trabalho dos empregados autodeclarantes que coabitem com pessoas do grupo de risco é plausível e necessária, porque o não acertamento da mão de obra presencial poderá acarretar um mal maior à sociedade como um todo e, também, aos próprios demais empregados que, até então, tem trabalhado presencialmente, pois com o aumento do movimento de clientes no banco, afigura-se, de fato, contraditório restringir o número de trabalhadores em ação presencial, o que, indene de dúvidas, acabará por ampliar o tempo de atendimento, gerar aglomerações, dentro e/ou fora das agências bancárias, resultando em maior risco à comunidade e, também, aos próprios trabalhadores presenciais, na linha de frente das atividades, de natureza essencial.
Em sentido semelhante tem decidido outros componentes desta Colenda Seção, valendo
citar os seguintes precedentes: Gabinete da Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana – 2ª SDI MSCiv 0007953-75.2020.5.15.0000 Impetrante: Banco do Brasil Sa Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas (fls. 367/371); Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 2ª SDI MSCiv 0008125-17.2020.5.15.0000 Impetrante: Banco do Brasil Sa Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba (fls. 372/383); Gabinete da Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana - 2ª SDI MSCiv 0008138-16.2020.5.15.0000 Impetrante: Banco do Brasil Sa Autoridade Coatora: Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (fls. 384/387); Gabinete da Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana - 2ª
SDI Processo: 0008219-62.2020.5.15.0000 Msciv Impetrante: Banco do Brasil Sa Impetrado: Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú (fls. 388/393); e Gabinete da Desembargadora Luciane Storel - 2ª SDI MSCiv 0008314-92.2020.5.15.0000 Impetrante: Banco do Brasil Sa Autoridade Coatora: Juízo da Vara do Trabalho
de Andradina (fl. 394 e seguintes). Em tempos como o que vivemos, necessário bom senso para equilibrar os mais diversos interesses, não só de empregados e empregadores, como dos usuários dos serviços da impetrante. Não parece razoável a manutenção de um cenário que permita o teletrabalho geral de trabalhadores, mediante
autodeclaração de coabitarem com pessoas do grupo do risco. Trata-se, no momento, de avaliar com detalhes cada situação e o risco que ela envolve, incabível no bojo de uma ação coletiva, que cuida de interesses de origem comum e geral.
Dessarte, porque presentes os requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, é de
rigor deferir a liminar requerida para o fim de suspender os efeitos da decisão originária, que determinou ao impetrante que se abstivesse de exigir o exercício do trabalho presencial, dentro do âmbito geográfico de atuação da entidade sindical autora, de todos colaboradores coabitantes com pessoas do grupo de risco, assim declarados, e os consectários dessa decisão, até o julgamento do mérito deste “mandamus”, ou ulterior
deliberação, à vista de outros elementos, seja na presente ação, seja na ação originária.
DIANTE DO EXPOSTO, porque presentes os requisitos do inciso III do art. 7º da Lei
12.016/2009, decido DEFERIR A LIMINAR requerida para suspender os efeitos da decisão exarada aos 19/08/2020 no processo 0011028-16.2020.5.15.0003 - Ação Civil Pública Cível, aqui inserida às fls. 305/309, e seus consectários, até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação, seja na presente ação, seja na ação originária.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (arts. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 e 249, "caput", do Regimento Interno deste Tribunal).
Notifique-se o terceiro interessado (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB
BANCARIOS DE SOROCABA) para conhecimento e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 246, parágrafo único, e 249, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal), impondo-se, diante das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que a notificação seja procedida na pessoa dos advogados constituídos no feito principal, ante o que dispõe o art. 105/CPC e por aplicação analógica dos arts. 677, § 3º, 683, parágrafo único, e inciso II do art. 1.019/CPC.
Após recebidas as informações e eventual resposta do terceiro interessado, remetam-se os autos a Ministério Público do Trabalho, para emissão de Parecer (arts. 12, da Lei 12.016/2009 e 250 do Regimento Interno deste Egrégio Regional). Publique-se.
Campinas, 26 de agosto de 2020 (quarta-feira).
ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Relatora
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