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ACT CAIXA - PROPOSTA GLOBAL COMENTADA

ACT CAIXA

SÍNTESE DA PROPOSTA GLOBAL

Considerando:

Que é intenção das partes negociar direitos disponíveis e não irrenunciáveis, na forma constitucional e legalmente prevista, em paridade de condições, em âmbito coletivo;

Que as partes adotam o princípio da boa-fé negocial, livres de qualquer reserva mental e preenchidos os requisitos previstos na legislação trabalhista e civil;

Que as partes desejam outorgar maior segurança jurídica ao acordado, prevalecendo sobre o legislado;

Que as partes desejam prestigiar a negociação coletiva como fonte de direito do trabalho, de modo a garantir, de forma compatibilizada, a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana, previstas constitucionalmente, considerando-se, ainda, a condição da CAIXA, com a supremacia do interesse público;

Que, diante do cenário de pandemia decorrente da COVID-19, a CAIXA adotou e adota as melhores práticas para mitigação de riscos aos empregados, colaboradores e clientes, seguindo as mais atualizadas recomendações das entidades de saúde;

Que a CAIXA adotou, no período de pandemia, e adotará, enquanto este perdurar, medidas para evitar aglomeração de pessoas, tais como o teletrabalho, medida adequada, eficaz e legal para mitigar os efeitos da pandemia, na forma legalmente prevista e em respeito aos direitos dos trabalhadores;

Que a CAIXA prorrogou, como medida mitigadora de riscos decorrentes do COVID-19, em caráter excepcional e temporário, o prazo para compensação do banco de horas negativo dos empregados;

Que a CAIXA adotou, como medida de proteção dos empregados, de forma temporária, o conceito de grupo de risco ampliado para fins de manutenção de empregados em teletrabalho decorrente do COVID-19;

Que as medidas adotadas durante a pandemia não se incorporam ao contrato de trabalho dos empregados, possuindo duração exclusiva diante da necessidade detectada a cada momento de enfrentamento da pandemia, de acordo com as melhores práticas;

Que o labor presencial durante a pandemia não é fato gerador para insalubridade;

Que a COVID-19 não é considerada doença ocupacional ou decorrente da relação de emprego;

Que a CAIXA é instrumento essencial na política de Governo para aliviar os efeitos econômicos da pandemia, mediante o serviço prestado por seus empregados;

Que as atividades prestadas pela CAIXA são de caráter essencial;

Que a redução de custos empresariais, em momento de pandemia, é objetivo de ambas as partes, por meio da busca da eficiência;

Que as partes se comprometem, em prestígio à negociação coletiva, a negociar previamente à eventual judicialização de temas de interesse da categoria;

(entendemos que esse preâmbulo não cabe)

A CAIXA, após as rodadas de negociação coletiva, apresenta de forma geral as cláusulas presentes no ACT 2018/2020 em comparação com a proposta contida na presente negociação para avaliação do Comando.

Em azul está o que será avaliado nas assembleias virtuais.

1) Cláusulas que se propõe a manutenção

CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN CLÁUSULA 5ª – REFERÊNCIA DE INGRESSO CLÁUSULA 22 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS CLAUSULA 25 – LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA 27 – LICENÇA PATERNIDADE CLÁUSULA 26 – LICENÇA ADOÇÃO CLÁUSULA 29 – INDENIZAÇÃO POR ASSALTO/SINISTRO CLÁUSULA 30 – MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE CLÁUSULA 31 – VALE CULTURA CLÁUSULA 35 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA 37 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CLÁUSULA 38 – TRABALHO DA GESTANTE CLÁUSULA 40 – INTERVALO PARA DESCANSO CLÁUSULA 41 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA 42 – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL CLÁUSULA 43 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL CLÁUSULA 44 – DELEGADOS SINDICAIS CLÁUSULA 45 – UTILIZAÇÃO DE MALOTE CLÁUSULA 46 – REUNIÕES CLÁUSULA 48 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE CLÁUSULA 50 – SINDICALIZAÇÃO CLÁUSULA 51 – PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICAIS CLÁUSULA 54 – INCENTIVO À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE CLÁUSULA 55 – EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL EM CASO DE CALAMIDADE CLÁUSULA 57 – TITULARIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA 58 - DESCANSO ADICIONAL EM AGÊNCIAS BARCO CLÁUSULA 61 - HORAS DE ESTUDO DENTRO DA JORNADA CLÁUSULA 62 – REPRESENTAÇÃO CLÁUSULA 59 - TESOUREIRO EXECUTIVO CLÁUSULA 60 - INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO FUNCEF

2) Cláusulas que dependem de condições FENABAN

CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2020 CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2021 CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM 2021 CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO CLÁUSULA 11 – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, mantido antes CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA 13 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA 14 – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ CLÁUSULA 15 – AUXÍLIO FUNERAL CLÁUSULA 19 – TARIFAS EM CONTA CORRENTE CLÁUSULA 49 – DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS

3) Cláusulas em que se propõem ajustes redacionais (como não foi discutido em mesa, caso as propostas não sejam de melhorias mantêm-se a redação do ACT atual – assessoria jurídica da CEE/CAIXA ainda vai analisar)

CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Mero ajuste de redação para atender requerimento do Comando

CLÁUSULA 10 – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO

Supressão da parte “integral ou parcialmente” contida na redação anterior.

CLÁUSULA 16 – QUALIDADE DE VIDA DOS EMPREGADOS

Apenas para informar que seguirá desenvolvendo

CLÁUSULA 17 – ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO

Ajustar que será um da bandeira Elo +1, preferencialmente VISA

CLÁUSULA 18 – JUROS DO CHEQUE ESPECIAL

Para excluir menção à faixa de isenção, tendo em vista que a atual é mais benéfica

CLÁUSULA 20 – AUSÊNCIAS PERMITIDAS

Adequação da redação e indicação que concessão de APIP tem de ser mediante prévia negociação com o gestor, como já previsto normativamente.

CLÁUSULA 24 – JORNADA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO

Para incluir o parágrafo quarto, contendo previsão de que o empregado poderá acumular até 30 dias de folga. No entanto, estará impedido de trabalhar em regime de escala de revezamento até que o saldo de dias de folga seja menor ou igual a 15.

CLÁUSULA 28 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Mera adequação de redação

CLÁUSULA 34 – SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Mera adequação de redação para atualizar os conceitos previstos posteriormente pelo INSS

CLÁUSULA 36 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO

Sugestão para adequação de redação no parágrafo terceiro para prever que, em caso de ocorrência de assalto, sequestro ou extorsão mediante sequestro, a decisão quanto ao fechamento da Unidade em que ocorreu o fato cabe à Equipe de Gerenciamento de Crise e/ou à autoridade policial.

Caso não aprovada retornaremos à cláusula vigente.

CLÁUSULA 39 – CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Retirada do parágrafo nono, pois o curso já foi implementado.

CLÁUSULA 47 - GRUPO DE TRABALHO

Incluir que as reuniões serão realizadas preferencialmente de forma virtual.

CLÁUSULA 52 – PROMOÇÃO ANO BASE 2020 e CLÁUSULA 53 – PROMOÇÃO ANO BASE 2021

Para esclarecer que a CAIXA realizará sistemática de promoção por mérito em 2021, referente ao ano base 2020, para os empregados ativos na data de pagamento da promoção, integrantes do quadro de pessoal permanente, inclusive cedidos,

requisitados, liberados para entidades representativas dos empregados e licenciados sem suspensão do contrato de trabalho, , com no mínimo 180 dias de efetivo exercício em 2020, conforme regras a ser negociadas com as Entidades Representativas dos Empregados.

Os liberados para entidades representativas dos empregados serão promovidos mediante avaliação de desempenho realizada pelas próprias entidades e apresentadas até 31/03/2021

CLÁUSULA 56 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA

Para ajustes de redação para prever a realização por meios digitais

4) Cláusulas que se propõe a alteração (ainda serão ajustadas pela assessoria jurídica da CEE/CAIXA)

CLÁUSULA 21 – ESCALA DE FÉRIAS / LICENÇA PRÊMIO A escala de férias e de licença prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade em caráter opinativo.

Parágrafo Primeiro - O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus à indenização por férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.

Parágrafo Segundo - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, independentemente da idade do empregado.

Parágrafo Terceiro – Fica facultada ao empregado a conversão de 1/3 em pecúnia, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 5 (cinco) dias e o outro não inferior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo Quarto: Nas situações onde o empregado parcelar o gozo de férias, será facultado converter 1/3 (um terço) do saldo de férias adquirido no período em abono pecuniário, independentemente da quantidade de dias de gozo.

Parágrafo Quarto: A regra de conversão especificada no Parágrafo Terceiro terá vigência a partir de 02 de janeiro de 2021.

CLÁUSULA 23 – JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO A duração normal do trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, conforme o art. 224 da CLT e ressalvados seus parágrafos.

Parágrafo primeiro – Na jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, sendo que 15 minutos são computados dentro da jornada normal e o excedente fora da jornada. Caso haja prestação de horas extras, esse intervalo poderá ser de até de 2 horas.

Parágrafo segundo – O cômputo de 15 (quinze) minutos de intervalo dentro da jornada não caracteriza redução da jornada de 6 (seis) horas, prevalecendo como jornada normal de trabalho o disposto no artigo 224 da CLT.

Parágrafo terceiro - Na jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais prevista para os empregados que possuem o registro obrigatório de ponto, será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos até 2 (duas) horas, devidamente acordado entre empregado e gestor.

Parágrafo quarto – A redução do intervalo prevista no parágrafo anterior em relação ao mínimo legal é faculdade do empregado, sujeita à escala efetuada pelo gestor para a área.

Parágrafo quinto - O intervalo para repouso e alimentação de que trata o Parágrafo terceiro será devidamente registrado pelo empregado no SIPON e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.

Parágrafo sexto – A implantação dos Parágrafos terceiro e quarto ocorrerá após os ajustes sistêmicos necessários e atualização normativa.

Parágrafo sétimo - Aos empregados integrantes da carreira profissional, prevalece o previsto em seus contratos de trabalho e posteriores alterações.

CLÁUSULA 32 - Saúde CAIXA (redação em construção) – Premissas: Titular 3,5% da RB Dependente 0,4 % para cada Teto 4,3% de mensalidade Coparticipação 30% por procedimento, tendo como teto 3.600,00 por grupo familiar. Os beneficiários não pagam coparticipação para internação e tratamento oncológico. Atendimento em pronto socorro, coparticipação de 75 reais. Mantém o modelo 70/30 para o ano de 2021, incluindo o custo administrativo. GT para debate e elaboração de propostas para sustentabilidade financeira do Saúde Caixa. Inclusão dos contratados pós 2018. Referência ao teto de 6,5% da folha, conforme ACT anterior Para o dependente indireto, será cobrado 0,4% por participante, ressalvando-se que por se tratar de uma regra excepcional de inclusão no plano, esse tipo de dependente não será computado no teto de 4,3%.

Aditivo PLR (redação em construção)

Premissas:

- Acompanhar a proposta pactuada na mesa única, da PLR FENABAN, na regra básica e na regra adicional; - Manter a PLR Caixa Social; - Garantir o mínimo individual de 1 Remuneração Base (RB); - Limite individual de 3 RB.

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