Os magistrados da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinaram, por unanimidade, a reintegração de um bancário que foi dispensado faltando dois anos para aposentadoria, após completar 32 anos de serviços prestados à instituição financeira. É que, pelas contas do trabalhador, faltavam menos de 12 meses para ele atingir a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27ª da convenção coletiva 2016/2018.
Em sua defesa, o banco alegou que, na época do término do contrato, o empregado já possuía tempo suficiente de contribuição para se aposentar. Mas o bancário negou a informação, argumentando que “a dispensa foi para impedir a aquisição do direito à estabilidade convencional”.
Como prova, o bancário apresentou simulação do INSS, atestando que, em setembro de 2018, faltavam ainda dois anos, 11 meses e 12 dias para completar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição integral. E, pela convenção coletiva da categoria, a estabilidade provisória pré-aposentadoria está assegurada aos empregados do banco por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social.
Além disso, segundo pontuou o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o bancário não havia atingido, no período da simulação, a idade mínima exigida para a modalidade de aposentadoria proporcional. Isso porque estava com 50 anos, quando a idade mínima prevista no caso é de 53 anos.
Reintegração
Dessa forma, o relator deu razão ao bancário, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. O juiz ressaltou que o entendimento do TST é, nesses casos, de conceder a reintegração no emprego quando a dispensa ocorre próximo ao início da estabilidade pré-aposentadoria.
O juiz esclareceu ainda que, diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, o contrato voltaria a vigorar como se não houvesse sido rescindido. Desse modo, não há que se falar em exclusão do pagamento dos salários vencidos, FGTS e benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração. O contrato seria mantido sem alteração, com todos os direitos e garantias legais e convencionais, até completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no regime geral.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)