EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE DELEGADOS SINDICAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOROCABA, convoca os empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dos municípios de Sorocaba, Itararé, Apiaí, Itapeva, Capão Bonito, Itapetininga, São Miguel Arcanjo, Cesário Lange, Tatuí, Salto de Pirapora, Piedade, Ibiúna, São Roque, Mairinque, Itu, Salto, Porto Feliz, Boituva e Votorantim; para a Convocação do Processo Eleitoral para Delegado Sindical da Caixa Econômica Federal, cujo mandato será de 01 de setembro de 2019 a 31de Agosto de 2020, observando-se o seguinte cronograma:
Inscrições: no período de 19 de julho de 2019 a 31 de Julho de 2019;
Eleições: no período de 08 de Agosto de 2019 a 21 de Agosto de 2019, nas respectivas unidades da Caixa Econômica Federal;
Posse: 28 de Agosto de 2019.
Maiores informações podem ser obtidas junto ao Sindicato e em consulta ao anexo II do aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 celebrado entre CAIXA ECONOMICA FEDERAL E CONTEC; disponível no site do sindicato e portal do empregado Caixa.
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONTEC – 2018/2020 ANEXO II - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL 26
A CAIXA e a CONTEC, considerando o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula 48 do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO Art. 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados. Art. 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção: a) Até 100 empregados: 01(um) empregado b) De 101 a 200 empregados: 02 (dois) empregados c) 201 a 300 empregados: 03 (três) empregados d) De 301 a 400 empregados: 04 (quatro) empregados e) Acima de 401 empregados: 05 (cinco) empregados Parágrafo 1º - As Unidades da CAIXA serão assim consideradas: I - Agências II - Posto de Atendimento Bancário; III - Superintendências Regionais; IV - GI Gestão de Pessoas; V - Centralizadora Regional: VI - Centralizadora Nacional; VII - Superintendência Nacional; Parágrafo 2º - Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL Art. 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical. Parágrafo 1º - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros: a) Prazo para inscrição de candidatos; b) O período e os locais da eleição; c) Início e término do mandato do delegado sindical. Parágrafo 2º - Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato e ter cumprido o contrato de experiência. Parágrafo 3º - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral, desde que atendidas as condições referidas no Parágrafo Segundo.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONTEC – 2018/2020 ANEXO II - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL 27 Parágrafo 4º - Os empregados que estiverem destacados somente poderão participar, como candidato, do processo eleitoral da sua Unidade de lotação física, não sendo permitida a sua participação na unidade em que estiver destacado, em razão do caráter temporário do destacamento. Parágrafo 5º - O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Gerência Nacional de Negociação Coletiva e Relacionamento com Empregados - GENER, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição. Parágrafo 6º - A eleição será por voto direto e secreto. Parágrafo 7º - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade. Parágrafo 8º - O “quórum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade. Parágrafo 9º - O Sindicato comunicará à GENER os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição. Parágrafo 10º - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste: I - O nome do empregado; II - Matrícula do empregado; III - Nome e código da Unidade de lotação e, IV - Nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III DO MANDATO Art. 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação física, a qualquer tempo. Parágrafo 1º - Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”. Parágrafo 2º - Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL Art. 5º - Compete ao delegado sindical: a) Apoiar e encaminhar aos sindicatos e aos gestores as reivindicações dos trabalhadores; b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONTEC – 2018/2020 ANEXO II - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL 28 c) Participar dos eventos e instâncias sindicais; d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato; e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais; f) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores; g) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos; h) Outras a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS Art. 6º - Fica vedada a dispensa do empregado eleito delegado sindical, a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave. Parágrafo 1º - Ao empregado eleito para cargo de delegado sindical será assegurada a inamovibilidade de sua Unidade de lotação física, durante a vigência do mandato. Parágrafo 2º - Entende-se por inamovibilidade a proibição de transferência da unidade da eleição para outra unidade da CAIXA, salvo em caso de extinção de unidade. Parágrafo 3º - Serão permitidas as situações de destacamento para o delegado eleito durante a vigência do seu mandato. Parágrafo 4º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita ou em caso de extinção de unidade. Parágrafo 6º - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Gerência Nacional de Negociação Coletiva e Relacionamento com Empregados – GENER. Art. 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique custos para a Empresa. Art. 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade. Art. 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical. Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONTEC – 2018/2020 ANEXO II - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL 29 Art. 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público. Art. 11 - Caso não haja registro de lotação física para o empregado no sistema da CAIXA, o sindicato pertinente é aquele vinculado à Unidade de lotação administrativa. Art. 12 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020
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