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Principais pontos da Reforma Trabalhista

13 de dez. de 2022
3 min de leitura

A REFORMA TRABALHISTA - Principais Aspectos - Lei 13.467/2017

REGIME DE TRABALHO EM TEMPO PARCIAL

Como era: limite de 25 horas de trabalho semanal, sem possibilidade de horas extras.

Como ficou: limite de 30 horas de trabalho semanal ou, 26 horas de trabalho semanal com possibilidade de 6 horas extras semanais.

BANCO DE HORAS ATRAVÉS DE ACORDO INDIVIDUAL

Como era: Pactuado apenas por acordo ou convenção coletiva, com compensação em no máximo um ano e limite de jornada diária de 10 horas.

Como ficou:

• O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

• É possível a compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS

Como era: Não havia previsão na CLT.

Como ficou:

• É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

• A remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

INTERVALO - DESCANSO

Como era:

• O empregado com jornada superior à 6 horas diárias, tem direito à no mínimo 1 hora de intervalo para descanso e no máximo, 2 horas.

• A supressão do intervalo, ainda que parcial, ensejava à indenização do intervalo em tempo integral, no valor da hora normal, acrescido de 50%.

Como ficou:

• O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha a duração mínima de 30 minutos.

• A supressão integral ou parcial de referido intervalo, enseja a indenização no valor de 50% da hora normal, apenas sobre o tempo não concedido.

TELETRABALHO

Como era: não era expressamente regulamentado na CLT.

Como ficou:

• A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

• Não há controle de jornada de trabalho, o controle de trabalho será feito por tarefa.

FÉRIAS

Como era: As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até 2 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 deste período ser pago na forma de abono.

Como ficou:

• As férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, mediante negociação (depende de concordância do empregado), contanto que um dos períodos não seja inferior à 14 dias corridos e, os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada.

• Proibido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.

GESTANTES

Como era:

• Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres.

• Não há prazo legal estabelecido para informar ao empregador sobre a gravidez.

Como ficou:

• É permitido o trabalho de mulheres grávidas ou lactantes em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento.

• As mulheres demitidas deverão informar a existência/conhecimento de gravidez em até 30 dias.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Como era: empregados em atividade idênticas, ao mesmo empregador, na mesma área geográfica, tem salário equiparado se a diferença do tempo de função for de até 2 anos.

Como ficou: a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 anos para o direito à obtenção do salário equiparado.

RESCISÃO CONTRATUAL

Como era: A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.

Como ficou:

• Não há mais necessidade de homologação, sendo responsabilidade da empresa, informar aos órgãos competentes, a extinção contratual, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

• A anotação da extinção do contrato CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

RESCISÃO CONTRATUAL – ACORDO ENTRE AS PARTES

Como era: Não havia previsão legal.

Como ficou:

• O contrato de trabalho poderá ser extinto por comum acordo entre as partes, sendo, neste caso, devido metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

• Poderá ser movimentado pelo empregado, até 80 % dos valores depositados no FGTS durante o contrato de trabalho e, neste caso, não há direito ao requerimento de seguro desemprego.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Como era: As negociações coletivas poderiam estabelecer normas diferentes da legislação trabalhista, desde que mais benéficas.

Como ficou: As negociações coletivas poderão prevalecer à legislação, ainda que em condições que não sejam mais benéficas que a lei, salvo em relação à direitos trabalhistas constitucionalmente protegidos.

Fonte: SEEB Sorocaba

 
 
 

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