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Teletrabalho só com contrato específico

13 de dez. de 2022
1 min de leitura

Em plena era da informatização, onde o Whatsapp domina as relações de comunicação, precisamos falar sobre o teletrabalho, uma tendência mundial que se expande a cada dia e que agora, após a reforma trabalhista ganhou algumas nuances que precisam ser esclarecidas.

Primeiro precisamos definir o que é teletrabalho. Conforme a legislação vigente, o Teletrabalho é definido como a prestação de serviços frequentemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Ou seja, emails, mensagens, ligações telefônicas comuns, ligações via skype/whatsapp, em resumo: qualquer comunicação sobre as atividades da empresa tratadas fora das dependências físicas do empregador.

A lei nº13.467/2017, aprovada recentemente e que altera a CLT, disciplinou superficialmente essa modalidade de prestação de serviço. De acordo com o texto sancionado, que dedicou um capítulo específico ao tema, o teletrabalho deve estar estabelecido em contrato individual de trabalho, onde deverão ser tratadas as atividades que serão realizadas pelo empregado e, se o empregador quiser mudar o regime por conta própria, deverá haver comunicação prévia de 15 dias.

O contrato por escrito terá de prever ainda a responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária. Outro dispositivo prevê que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Diretoria Executiva da CONTEC

 
 
 

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