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Gerente geral de agência do Banco Santander tem direito a horas extras garantido pelo Tribunal Regio


Quem já estava na ativa nos anos 70 e 80 deve lembrar que naquela época os gerentes de banco mandavam e desmandavam em suas agências. Nessa época, os gerentes conheciam seus clientes pelo nome e sabiam quem eram os bons e os maus pagadores, deferindo, ou não, créditos conforme suas alçadas, aumentando valor de cheque especial, limite de cartão de crédito, etc. Nos anos 90 esse cenário foi mudando, a informática foi ganhando espaço e os bancos foram modernizando seus sistemas. No início dos anos 2000 todos os bancos já eram completamente informatizados, com sistemas complexos, momento em que as decisões saíram das mãos dos gerentes e passaram para áreas de crédito especializadas. A Justiça do Trabalho está percebendo todas essas mudanças. O Direito do Trabalho talvez seja o ramo do Direito mais dinâmico, eis que as relações de trabalho se transformam junto com a sociedade e com o dinamismo da economia, nacional e mundial. Nessa esteira é que um ex-gerente de agência do Banco Santander demandou ação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras. Demitido em dezembro de 2012, ajuizou a ação em março de 2013. A decisão de primeira instância, publicada em agosto de 2014, deferiu a ele o pagamento das horas excedentes à oitava diária, considerando uma jornada média de trabalho das 8h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo. Inconformado com esta decisão, o Santander recorreu para a segunda instância (TRT). Nesta instância o processo é reanalisado por três Desembargadores, que são juízes com maior experiência. Os três Desembargadores que analisaram o processo em questão decidiram, em 12 de novembro de 2015, que o ex-gerente tinha direito às horas extras "porque suas atividades são meramente administrativas. Conforme depoimento pessoal do mesmo e das testemunhas, o reclamante era subordinado ao gerente regional, dependendo do mesmo para contratar ou dispensar funcionários, bem como promover ou punir subordinados; seu horário de trabalho era definido e controlado pelo regional; a alçada era limitada pelo sistema e o poder de decisão, limitado ao que estivesse previamente aprovado pela reclamada; as metas eram estabelecidas pelo banco, somente fiscalizava o cumprimento pelos subordinados. (...) Resta claro que as atividades exercidas pelo reclamante não tinham qualquer relevância que pudesse indicar que sua atuação iria interferir na saúde financeira da empresa, afastando a alegação de cargo de confiança previsto no art. 62 da CLT. Diante disso, temos que o reclamante desempenhava cargo de confiança bancária nos termos do art. 224, § 2°, da CLT e não detinha poderes de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT". O banco ainda pode tentar recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, mas as chances de reforma da decisão são remotas. Este processo foi patrocinado pelo escritório Lima e Takashima Advogados Associados, especializado em Direito do Trabalho para bancários, com mais de dois mil processos desta categoria em sua carteira de clientes. "Aos poucos estamos mostrando para o judiciário trabalhista que os gerentes de bancos não têm poderes nem alçada para nada, que tudo é feito via sistema e departamentos próprios de crédito, ficando os gerentes com funções de vendas de produtos, atendimento a clientes, prospecção de novos clientes e inserção de dados no sistema, funções sem fidúcia, meramente administrativas", disse o advogado Rodrigo Takashima, sócio proprietário do escritório acima citado. Segundo o advogado Paulo Lima, também sócio proprietário deste escritório, este processo está calculado em mais de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Se levar em conta que este ex-funcionário trabalhou por treze anos no banco, mas na Justiça do Trabalho só se pode reclamar os últimos cinco, para o banco ainda está sendo um bom negócio, disse Lima.

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