As práticas antissindicais podem ser classificadas como atitudes para tentar impedir a legítima ação de um sindicato em defesa dos interesses dos trabalhadores. Elas podem ocorrer de maneira direta ou indireta.
Na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigo 8° da Constituição Federal está presente a vedação deste comportamento.
Abaixo vamos conferir alguns exemplos que podem ser configurados como prática antissindical:
Rebaixamento de cargo ou salário pelo funcionário ter se sindicalizado;
Funcionário ou patrão estimulando, incentivando e até fazendo “campanhas internas” para os funcionários não se associarem ou se desassociarem do sindicato e mesmo não contribuírem para nenhum tipo de arrecadação;
Patrão e/ou funcionários impedindo ou desencorajando funcionários a se sindicalizarem;
Propor promoção ao trabalhador, impondo como condição a desfiliação do Sindicato ou renúncia ao seu mandato (caso seja Diretor, Representante Sindical ou Delegado Sindical).
Nós do Sindicato dos Bancários de Sorocaba e Região gostaríamos de ressaltar que todo bancário sindicalizado tem o direito de se desvincular do sindicato, caso seja de sua vontade.
Porém, incentivar ou pressionar outros colegas a fazerem o mesmo não é correto e pode ser configurado como PRÁTICA ANTISSINDICAL. Atitude que pode gerar desconforto para o praticante dentro da agência.
Nós estamos disponíveis para esclarecer qualquer dúvida sobre a nossa atuação e seguimos lado a lado com a categoria bancária!
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