Mais uma vitória para os funcionários que estão sofrendo com a reestruturação do Banco do Brasil.
O Desembargador Mario Macedo Fernandes CARON, do TRT 10ª Região (DF TO), concede limitar com mandato de segurança impetrado pela CONTEC , suspendendo as transferências compulsórias dos funcionários , para localidade diversa daquela do município da atual lotação.
Eis os termos da liminar:
“Desta feita, DEFIRO a liminar postulada para determinar ao banco litisconsorte que suspenda todas e quaisquer remoções/transferências compulsórias de empregados para
localidade diversa do Município em que atualmente laboram, sob pena de multa diária equivalente a R$ 30.000,00 por empregado prejudicado. Quanto às transferências já realizadas, tendo em vista que a volta do empregado à praça de origem com nova alteração e mudança de domicílio implicaria igual risco aos empregados em tais condições, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar perseguida para autorizar o retorno do bancário ao seu domicílio de origem, mas postergá-lo para período futuro a depender do arrefecimento da crise sanitária, análise essa a ser feita por este Juízo e a depender, ainda, da concordância do empregado.”
A Federação dos Bancários de Santa Catarina, através de seu presidente Armando Machado Filho e dos seus sindicatos filiados, comemoram mais essa vitória na justiça a favor dos direitos do funcionalismo e continuará na luta contra essa reestruturação que traz danos imensuráveis para a população e os funcionários do BB.
O departamento Jurídico da Contec entende que em princípio, a liminar é favorável, mesmo no que diz respeito à reversão da transferência compulsória realizada, a depender do arrefecimento da crise sanitária e da manifestação de vontade do empregado, o que parece justo e razoável.
Abaixo a decisão na íntegra:
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO MACEDO F. CARON Notificação Processo Nº MSCiv-0000260-44.2021.5.10.0000 Relator MARIO MACEDO FERNANDES CARON IMPETRANTE CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO ADVOGADO Caio Antonio Ribas da Silva Prado(OAB: 14962/DF) AUTORIDADE COATORA JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA TERCEIRO INTERESSADO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO PEDRO HENRIQUE LAZARO SANTIM(OAB: 218932/SP) ADVOGADO LUCIANO FERREIRA CAMARGO(OAB: 27066/GO) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): – CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica V.Sa. intimado da decisão (ID 110adb8 ) proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC contra ato praticado pelo Juízo da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000093- 94.2021.5.10.0010, consistente no indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o banco litisconsorte se abstivesse de praticar remoções/transferências compulsórias de empregados do réu em todo país para localidade diversa do Município em que atualmente laboram. Quanto ao fumus boni iuris, afirma que o banco instituiu norma de reestruturação em 2021 em descompasso com outra anteriormente editada em 2019 que previa a possibilidade de transferência compulsória de empregados apenas no âmbito da mesma praça em que lotados. Diz que a novel regulamentação prevê tal subsunção à ordem do empregador, mas desta feita com a possibilidade de transferência para Município diverso, em franca violação aos artigos 468 e 469 da CLT, 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, bem como à Súmula nº 51 do col. TST. Relativamente ao periculum in mora, diz a impetrante que “O dano é iminente eis que, a partir de 12/02/2021, o terceiro interessado 2 procederá a transferência/remoção de empregados de forma compulsória, inclusive para municípios distintos dos quais laboram atualmente – sendo óbvios os prejuízos que serão suportados pelos empregados transferidos, não somente os de ordem financeira, mas também os ligados ao planejamento e vida em família, que podem tornar particularmente penosas ao empregado e seus familiares a remoção compulsória, em especial por estarmos, infelizmente, vivenciando uma segunda onda da pandemia do coronavírus. Pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars: 1) para que o banco litisconsorte suspenda todas e quaisquer remoções/transferências compulsórias de empregados para localidade diversa do Município em que atualmente laboram; 2) na hipótese de transferências/remoções compulsórias já procedidas, requer a impetrante seja deferida medida liminar para que o terceiro interessado desfaça de imediato as transferências/remoções, devendo o banco arcar com todos os custos decorrentes do cumprimento da liminar. Em qualquer das hipóteses, pugna pela condenação do banco ao pagamento de multa diária no importe de R$ 30.000,00 por empregado prejudicado. Decido. Na forma da previsão contida no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos pressupostos de impetração encontram-se em elenco na Lei nº 12.016/2009. Nas hipóteses, como a presente, em que o ato impugnado é uma decisão judicial, na qual a presunção de legitimidade mais se avulta, o impetrante deve demonstrar, desde logo, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque o julgamento do mandado de segurança, inclusive quanto ao pedido liminar, não pode consistir em uma releitura da decisão judicial impugnada sob o ponto de vista da melhor forma de se aplicar justiça àquele caso concreto ainda em trâmite no primeiro grau. A autoridade dita coatora indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao fundamento principal de que “no caso concreto, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o mérito da própria demanda, pois a definição se há ou não direito, somente poderá ser verificada após a análise de todas as provas e o amplo contraditório, não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionada em sede de cognição sumária. (fl. 36 do PDF) Antes de analisar o pleito liminar a autoridade imputada coatora determinou a intimação do banco litisconsorte para manifestação, ocasião em que o empregador afirmou que a instrução normativa, cuja aplicação do conteúdo pretende a impetrante, teve sua vigência restrita ao período de 3/10/2019 a 14/10/2019. Disse, mais, “que se tratava de orientação de caráter transitório, em conformidade com o momento do plano de reorganização, para dirigir a atividade dos órgãos de gestão de pessoas durante aquele período, até que com o fim da possibilidade de regularização nas mesmas localidades fosse possível quantificar a necessidade de remoções compulsórias, fase posterior para concretizar o processo de regularização de excessos e deficits então identificados. Em análise perfunctória, entendo que a impetrante logrou demonstrar violação a direito líquido e certo dos empregados 3 abrangidos por sua substituição. É que, uma vez editada norma interna mais benéfica, não pode o empregador alterá-la de forma a prejudicar a comunidade de trabalhadores com contrato vigente até a data respectiva, sob pena de violação a diversos princípios institutivos do Direito do Trabalho, entre eles os previstos nos artigos 468 da CLT; 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal e na Súmula nº 51 do col. TST. Não há controvérsia nos autos da ação matriz sobre o fato de que a norma primeiramente editada no plano de reestruturação de 2019 previa a possibilidade de transferência compulsória “desde que na mesma praça (item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 368-2). Não se discute, ainda, que a norma instituída para a reestruturação posterior alterou esse comando para permitir que a transferência referida ocorresse também para Município diverso do qual lotado o bancário. Ora, há aparente prejuízo implementado pelo novel regulamento. Correta a tese esposada pela impetrante, no sentido de que “a alegada duração da vigência da IN 368-2 pelo terceiro interessado não retira sua natureza jurídica de regulamento empresarial que normatizou a relação de emprego, sendo que sua disposição mais benéfica aos empregados incorporou ao contrato de trabalho. (fl. 22 do PDF) Para além das violações apontadas pela impetrante e ora reconhecidas nesta decisão, vejo como imprevidente o ato do banco empregador concernente à transferência compulsória do empregado e de sua família para Município diverso de sua lotação em pleno momento de pandemia a assolar a Terra, ato que vai de encontro aos pressupostos da precaução e da prevenção ao contágio do novo coronavírus. Sem embargo das eventuais medidas de enfrentamento ao contágio da COVID-19 adotadas pelo banco litisconsorte, não há como negar que diante das inúmeras e desconhecidas formas de contágio, a imposição de mudança de domicílio do empregado e de seus familiares neste momento mostra-se por demais contrária ao bom senso e ao princípio da precaução. Amplamente incidente no campo do direito ambiental, o princípio da precaução foi mencionado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocasião em que constou da “Declaração do Rio: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” ( g r i f o a p o s t o ) . (http://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Rio10 /Riomaisdez/documentos/1752-Declaracadorio.doc.147.wiz) O princípio da precaução tem aplicabilidade no Direito do Trabalho, sobretudo em se tratando do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador e consiste “na adoção antecipada de medidas amplas, que possam evitar a ocorrência de possível ameaça à saúde e segurança. Aponta para a necessidade de comportamento cuidadoso, marcado pelo bom senso, de abrangência ampla, direcionado para a redução ou eliminação das situações adversas à s a ú d e e s e g u r a n ç a . (http://www.lex.com.br/doutrina_26600824_MEIO_AMBIENTE_DE_ TRABALHO_PRECAUCAO_E_PREVENCAO.aspx) Em tempos como os atuais, é necessário primar pela segurança dos 4 trabalhadores, não havendo como relegar a segundo plano a saúde dos obreiros envolvidos. Desta feita, DEFIRO a liminar postulada para determinar ao banco l i t i s c o n s o r t e q u e s u s p e n d a t o d a s e q u a i s q u e r remoções/transferências compulsórias de empregados para localidade diversa do Município em que atualmente laboram, sob pena de multa diária equivalente a R$ 30.000,00 por empregado prejudicado. Quanto às transferências já realizadas, tendo em vista que a volta do empregado à praça de origem com nova alteração e mudança de domicílio implicaria igual risco aos empregados em tais condições, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar perseguida para autorizar o retorno do bancário ao seu domicílio de origem, mas postergá-lo para período futuro a depender do arrefecimento da crise sanitária, análise essa a ser feita por este Juízo e a depender, ainda, da concordância do empregado. À Secretaria do Gabinete para: 1) notificar a autoridade apontada como coatora para que forneça as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei no 12.016/2009; 2) dar ciência ao patrono do litisconsorte passivo necessário no processo matriz para oferecimento de manifestação ao mandado de segurança; 3) após ofertadas as informações e a manifestação supra, remetamse os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Publique-se. Brasília-DF, 24 de março de 2021. MARIO MACEDO FERNANDES CARON Desembargador do Trabalho Brasília-DF, 24 de março de 2021. ANGELA DA FONSECA PRADO Assessor
FEEB/SC
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