Foi publicado no Diário Oficial da União, desta quinta-feira (31/10), a Lei federal nº13.896/19, que garante que os exames para diagnosticar o câncer sejam realizados na rede pública de saúde no prazo máximo de 30 dias.
De acordo com a legislação, o médico que acompanha o paciente deverá justificar o pedido de urgência. A determinação terá validade, em todo território nacional, em 180 dias.
Confira a íntegra da lei sancionada:
LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Diretoria Executiva da CONTEC