
Nesta quinta-feira, dia 29 de maio de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 5.938, que trata da inconstitucionalidade da parte final dos incisos II e III do novo art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, inserida pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”.
Pela nova redação, ficou determinado que as empregadas gestantes e lactantes podem trabalhar em “atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo”, exceto “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico da confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação” (inciso II) e “durante a lactação” (inciso III).
No julgamento, 9 dos onze ministros acompanharam o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de confirmar a liminar já por ele deferida e julgar a procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do referido art. 394-A.
A decisão configura a primeira derrota da "Reforma Trabalhista", que possui inúmeros dispositivos inconstitucionais e é questionada no Supremo em diversas ADIs.
O voto do Relator foi contundentemente defendido por seus pares — à exceção do Ministro Marco Aurélio, único voto divergente —, naquilo em que privilegiou, em detrimento do mercantilismo, a prevalência dos princípios da dignidade humana, do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, da proteção integral ao nascituro e à criança e do direito social à saúde e da proibição do retrocesso social, principalmente inscritos nos artigos 1º, III; 6º; 7º, "caput" e XXII e 227 da Constituição.
O Ministro Ricardo Lewandowski chegou mesmo a louvar a coragem do Ministro Alexandre de Moraes, ao enfrentar, com desassombro, as polêmicas da “Reforma Trabalhista”, com a firmeza que o caso requereu, inclusive com deferimento de liminar.
Já o Ministro Luiz Fux ressaltou que “(...) o Estado não pode impor escolhas trágica a quem quer constituir uma família”; instituição basilar esta que conta, principalmente na defesa da mãe, do nascituro e das filhas e filhos que a integram, com proteção legal e constitucional quase centenário em nosso ordenamento jurídico, como bem lembrou a Ministra Rosa Weber.
Na tribuna, a Central Única dos Trabalhadores, única voz presente na defesa das mulheres trabalhadoras, representada pelo Advogado Ricardo Quintas Carneiro, sócio de LBS Advogados, posicionou-se pela procedência da ação, quando apontou que a norma impugnada desrespeita, inclusive, as garantias à família, à saúde, à maternidade e à infância, inscritas no art. 25, itens 1 e 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Por fim, a maioria do Tribunal afirmou, ainda, que a declaração das inconstitucionalidades em questão revigora a redação anterior do art. 394-A da CLT, com a redação de 2016 (Lei nº 13.287): “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
LBS Advogados