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DEPARTAMENTO JURÍDICO
O
Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Sorocaba
e Região presta consultoria e assessoria em todas as áreas
Jurídicas . entre elas a TRABALHISTA, CÍVEL e
PREVIDENCIÁRIA.
Periodicamente o Sindicato entra com ações coletivas como
substituto processual em nome de todos os trabalhadores
conforme aprovação em assembléia, mas a justiça normalmente
só reconhece nessas ações o direito do trabalhador
sindicalizado.
Atualmente o Sindicato, representando a categoria, tem
processos em andamento referentes diferenças salariais,
URPs, horas extras suprimidas, licença premio, manutenção de
gratificação de função, previdência complementar , FGTS,
entre outros).
O objetivo do Departamento Jurídico, além da solução
judicial em conflitos coletivos, ou seja, quando o Sindicato
busca o direito por todos os bancários de sua base
territorial em um único processo, é atender aos bancários
individualmente em suas dúvidas cotidianas sobre a vida
social e profissional.

Dra.
Rúbia Alexandra Gaidukas.
Especialista
em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV,
OAB nº 225.105

Dra. Caterine
Silva Ferreira
Especialista
em Direito do Trabalho e Processual do
Trabalho pela Escola Paulista de Direito –
EPD, OAB nº 255.082
Rua
Visconde de Cairu, 608 - sala 07 - Vila Independência
Sorocaba - SP - CEP 18040-335
Diretor do
sindicato Ariovaldo Matos
Consulte
aqui os processos nos quais o Sindicato obteve êxito e as
lista dos bancários que foram beneficiados com a decisão
judicial:
Justiça do
Trabalho aplica convenções da OIT contra conduta
anti-sindical
O TRT-SC usou
como fundamento para a condenação a Lei nº 9.029/95 e na
Convenção nº 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem
práticas discriminatórias nas relações de trabalho. No
recurso, o ministro Vieira observou que, sem prejuízo da
aplicação da Convenção nº 111, que trata da discriminação em
matéria de emprego e profissão, a questão tratada no
processo se refere diretamente a outra norma internacional,
a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 49/52, que garante o direito de
sindicalização e de negociação coletiva. "De acordo com o
artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser
protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a
liberdade sindical, não só referentes à associação ou
direção de entidades sindicais, mas também quanto à
participação de atos reivindicatórios ou de manifestação
política e ideológica", ressaltou.
O autor da ação prestou serviço na Minuano como auxiliar de
frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi
demitido por justa causa junto com um grupo de 19 pessoas,
afastadas depois de participarem de movimento grevista
iniciado por atraso no pagamento de salários. O juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese
de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou
a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao
trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de
afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao
pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3
mil, devido às humilhações sofridas pelo trabalhador no
processo de demissão, quando teve de sair das dependências
da companhia escoltado por seguranças.
O TRT-SC, ao acolher recurso do ex-empregado, acrescentou à
condenação a indenização com base no artigo primeiro da Lei
nº 9.029/95, que cita especificamente as discriminações por
"sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade". Embora a participação em greve não esteja
especificada na lei, o TRT entendeu que, devido aos
dispositivos da Constituição que tratam da dignidade da
pessoa humana e à Convenção nº 111 da OIT, que cuida do
tema, a norma legal não poderia ser considerada
textualmente, devendo abranger também essa discriminação.
A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o Regional
extrapolou ao utilizar a lei para combater uma discriminação
que não consta nela. A tese, porém, não foi aceita pela
Primeira Turma do Tribunal. Para o ministro, o TRT, aplicou
a Lei nº 9.029/95 para punir o ato anti-sindical, "revela a
observação do princípio da liberdade sindical e da não
discriminação, em consagração à eficácia plena do artigo 1º
da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção
contra atos atentatórios à liberdade sindical". A decisão
foi unânime.
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó) Processo: RR -
77200-27.2007.5.12.0019
Processo:
560/1988 da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Banco do Brasil
Processo
562/89 2ª Vara Trabalho de Sorocaba
Banco do Brasil
Processo
2446/1992 – 2ª VT Sorocaba
Banco Bradesco
Processo
760/1988 Vara do Trabalho de Itu
Banco do Brasil
EDITAL
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DOS EMPREGADOS DO EXTINTO BANCO NOSSA CAIXA
EDITAL
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 03/08/2010
PLANTÕES JURÍDICOS
Terças, quartas e quintas-feiras das
9h ás 12 h.
(Agende suas consultas pelo telefone (15) 3229-2990).
CONTATOS PELOS CELULARES
E E-MAILS
juridico@bancariosorocaba.org.br
9700.8565 – Ari/Diretor Depto. Jurídico
ou
ariovaldomatos@bancariosorocaba.org.br.
Processo 697-1990 da 1ª Vara do Trabalho da
Comarca de Sorocaba
Banco do Brasil (egressos Banco Nossa Caixa)
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Aloysio José de Albuquerque
Maranhão |
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Clélia Regina Gali Pinho |
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Dario de Oliveira |
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Gerson Teixeira Mendes |
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Helder Valente |
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Helenice Elisa Lahr Magagna |
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Heloisa de Jesus Consorti |
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Luiz Antonio Pereira |
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Marair Del Grossi |
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Maria Salete P. do Amaral |
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Marta Regina Mendes Santiago |
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Raquel Gomes Marcondes Rossi |
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Spencer José Bosso |
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Vagner Pfister Freutas |
Notícias jurídicas
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BB/NOSSA
CAIXA
O Sindicato
dos Bancários, através de seu
departamento jurídico, adentrou
junto a Justiça Federal da Subseção
Judiciária de Sorocaba com Mandado
de Segurança Coletivo, em face da
União Federal e do Banco do Brasil
(Nossa Caixa), com o intuito de ser
reconhecido a ilegalidade da
retenção de Imposto de Renda sobre
os valores devidos a título de
“licença-prêmio” não gozadas por
necessidade de serviço.
Dra. Rúbia
Gaidukas
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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
VENDEDORA CONTRATADA CONSEGUE RECONHECIMENTO DE
VINCULO EMPREGATÍCIO COM SEGURADORA
O TST rejeitou recurso do
Bradesco Vida e Previdência SA, mantendo decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
que reconheceu a relação de emprego entre uma
corretora e uma seguradora.
Apesar de haver legislação
especifica sobre os corretores de seguros, foi
constatado que a corretora trabalhava como se
fosse funcionária da Bradesco Vida e Previdência
SA, presentes os elementos que configuram uma
relação de emprego.
Constatou-se que a trabalhadora
foi obrigada
a constituir empresa corretora de
seguros com a finalidade de “mascarar” a
verdadeira relação de emprego.
O Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Sorocaba e Região
está atento a todo tipo de fraude na contratação
de funcionários, ajude e participe denunciando!
Clique e saiba mais
BANCO É CONDENADO PELO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A DEVOLVER A
EX-FUNCIONÁRIO COMISSÕES ESTORNADAS POR
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR – DEVEDOR
Entendeu o Tribunal Superior do Trabalho que o
Banco Unibanco deveria devolver a ex-bancária,
as comissões que haviam sido estornadas de seu
pagamento por conta da inadimplência do cliente
após a efetivação do negócio.
O TST tem entendido que, após a transação
realizada entre funcionário do banco e cliente,
surge o direito de comissão e este não pode ser
cancelado se não houver o devido cumprimento dos
pagamentos devidos pelo cliente ao banco.
O Banco, em sua defesa, argumentou que os
estornos eram devidos, para evitar
enriquecimento indevido da bancária, mas o TST,
que, aliás, manteve o entendimento proferido
pelo TRT, entendeu serem ilegítimos os estornos,
considerou que as desistências de clientes se
inserem no âmbito de risco do empreendimento, e
outra, entendeu no sentido de que, esses fatos
supervenientes são passiveis de serem suportadas
pelo Banco.
Clique e saiba mais
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REGULAMENTO
INTERNO DOS BANCOS
Toda empresa pode criar normas que regulamentem
as atividades de seus empregados, desde que não
sejam contrárias a Constituição Federal, a CLT,
às Convenções e Acordos Coletivos e demais leis
específicas sobre as relações de emprego.
O Regulamento Interno dos Bancos, quando
atendidas as disposições legais, ou seja, esteja
de acordo com a legislação brasileira tem força
legal para aplicação no campo de deveres e
direitos, tanto dos empregados como dos
empregadores.
O descumprimento do Regulamento Interno dos
Bancos gera sanções disciplinares de acordo com
a gravidade do ato, podendo variar entre
advertência, suspensão e até mesmo, demissão por
justa causa tendo por fundamento ato de
indisciplina (483, d, da CLT).
Todos os bancários devem ter acesso ao
Regulamento Interno dos Bancos. Informe-se caso
não esteja a par do regulamento do Banco para o
qual trabalha, para cumprir as normas lá
dispostas, evitando punições, bem como, para
questionar normas que estejam em desacordo com a
Lei. |
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DIAS PARADOS DE GREVE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A 4ª Vara do
Trabalho de Sorocaba reconheceu a irregularidade
dos descontos dos dias parados e não compensados
no período de greve de 30.09.2008 a 22.10.2008 e
30.09.2008 a 27.10.2008.
Conforme instrumentos normativos celebrados à
época dos fatos, os dias de paralisação seriam
compensados e não descontados, a critério de
cada banco, até a data limite de 15.12.2008.
Ocorre que a CEF descontou, após o prazo limite
da compensação, os dias parados que não foram
compensados em descumprimentos ao convencionado
nos instrumentos coletivos.
O Sindicato dos Bancários de Sorocaba e Região,
propôs Ação de Cumprimento de Instrumentos
Coletivos, do qual segue trecho da sentença em
primeira instância, da qual a Caixa Econômica
Federal ainda pode recorrer:
"Assim, fica reconhecida a irregularidade
praticada pelo réu, no tocante aos descontos
promovidos nos salários de seus empregados em
decorrência dos dias de trabalho perdidos face
ao movimento paredista ocorrido entre os meses
de setembro e outubro de 2008. Conseqüentemente,
impõe-se ao reclamado que a partir do trânsito
em julgado, proceda à integral devolução dos
valores descontados de seus empregados, devendo
abster-se de promover outros descontos pelo
mesmo fundamento. Para cada empregado que sofreu
referido desconto, será devida também a multa
convencional prevista na cláusula 46ª da CCT
2008/2009, no importe de R$ 18,98.Na hipótese de
descumprimento da determinação judicial, desde
já fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00
(um mil reais) por empregado, sem prejuízo do
montante a ser executado em razão dos descontos
indevidos".
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Direitos reservados ao Sindicato dos
Bancários de Sorocaba e Região |
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