DEPARTAMENTO JURÍDICO

O Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Sorocaba e Região presta consultoria e assessoria em todas as áreas Jurídicas . entre elas a TRABALHISTA, CÍVEL e PREVIDENCIÁRIA.

Periodicamente o Sindicato entra com ações coletivas como substituto processual em nome de todos os trabalhadores conforme aprovação em assembléia, mas a justiça normalmente só reconhece nessas ações o direito do trabalhador sindicalizado.

Atualmente o Sindicato, representando a categoria, tem processos em andamento referentes diferenças salariais, URPs, horas extras suprimidas, licença premio, manutenção de gratificação de função, previdência complementar , FGTS, entre outros).

O objetivo do Departamento Jurídico, além da solução judicial em conflitos coletivos, ou seja, quando o Sindicato busca o direito por todos os bancários de sua base territorial em um único processo, é atender aos bancários individualmente em suas dúvidas cotidianas sobre a vida social e profissional.
 

 

Dra. Rúbia Alexandra Gaidukas.

Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, OAB nº 225.105

 

 

Dra. Caterine Silva Ferreira

Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, OAB nº 255.082

Rua Visconde de Cairu, 608 - sala 07 - Vila Independência
Sorocaba - SP - CEP 18040-335
 

 

Diretor do sindicato Ariovaldo Matos 

 

Consulte aqui os processos nos quais o Sindicato obteve êxito e as lista dos bancários que foram beneficiados com a decisão judicial:

 

Justiça do Trabalho aplica convenções da OIT contra conduta anti-sindical
 

O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei nº 9.029/95 e na Convenção nº 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho. No recurso, o ministro Vieira observou que, sem prejuízo da aplicação da Convenção nº 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão tratada no processo se refere diretamente a outra norma internacional, a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 49/52, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva. "De acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica", ressaltou.
O autor da ação prestou serviço na Minuano como auxiliar de frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi demitido por justa causa junto com um grupo de 19 pessoas, afastadas depois de participarem de movimento grevista iniciado por atraso no pagamento de salários. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas pelo trabalhador no processo de demissão, quando teve de sair das dependências da companhia escoltado por seguranças.
O TRT-SC, ao acolher recurso do ex-empregado, acrescentou à condenação a indenização com base no artigo primeiro da Lei nº 9.029/95, que cita especificamente as discriminações por "sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade". Embora a participação em greve não esteja especificada na lei, o TRT entendeu que, devido aos dispositivos da Constituição que tratam da dignidade da pessoa humana e à Convenção nº 111 da OIT, que cuida do tema, a norma legal não poderia ser considerada textualmente, devendo abranger também essa discriminação.
A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o Regional extrapolou ao utilizar a lei para combater uma discriminação que não consta nela. A tese, porém, não foi aceita pela Primeira Turma do Tribunal. Para o ministro, o TRT, aplicou a Lei nº 9.029/95 para punir o ato anti-sindical, "revela a observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, em consagração à eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção contra atos atentatórios à liberdade sindical". A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele e Carmem Feijó) Processo: RR - 77200-27.2007.5.12.0019


 

 

Processo: 560/1988 da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Banco do Brasil


Processo 562/89 2ª Vara Trabalho de Sorocaba
Banco do Brasil


Processo 2446/1992 – 2ª VT Sorocaba
Banco Bradesco


Processo 760/1988 Vara do Trabalho de Itu
Banco do Brasil

 

EDITAL ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DOS EMPREGADOS DO EXTINTO BANCO NOSSA CAIXA

 

EDITAL ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 03/08/2010



 PLANTÕES JURÍDICOS

Terças, quartas e quintas-feiras das 9h ás 12 h.

(Agende suas consultas pelo telefone (15) 3229-2990).
 


CONTATOS PELOS CELULARES E E-MAILS


juridico@bancariosorocaba.org.br

9700.8565 – Ari/Diretor Depto. Jurídico
ou
ariovaldomatos@bancariosorocaba.org.br.


 

Processo  697-1990 da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Sorocaba
Banco do Brasil (egressos Banco Nossa Caixa)
 
Aloysio José de Albuquerque Maranhão
Clélia Regina Gali Pinho
Dario de Oliveira
Gerson Teixeira Mendes
Helder Valente
Helenice Elisa Lahr Magagna
Heloisa de Jesus Consorti
Luiz Antonio Pereira
Marair Del Grossi
Maria Salete P. do Amaral
Marta Regina Mendes Santiago
Raquel Gomes Marcondes Rossi
Spencer José Bosso
Vagner Pfister Freutas

 

Notícias jurídicas

 

BB/NOSSA CAIXA

O Sindicato dos Bancários, através de seu departamento jurídico, adentrou junto a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba com Mandado de Segurança Coletivo, em face da União Federal e do Banco do Brasil (Nossa Caixa), com o intuito de ser reconhecido a ilegalidade da retenção de Imposto de Renda sobre os valores devidos a título de “licença-prêmio” não gozadas por necessidade de serviço.
 
Dra. Rúbia Gaidukas
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

 

VENDEDORA CONTRATADA CONSEGUE RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO COM SEGURADORA

O TST  rejeitou recurso do Bradesco Vida e Previdência SA, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e uma seguradora.

Apesar de haver legislação especifica sobre os corretores de seguros, foi constatado que a corretora trabalhava como se fosse funcionária da Bradesco Vida e Previdência SA, presentes os elementos que configuram uma relação de emprego.

Constatou-se que a trabalhadora foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalidade de “mascarar” a verdadeira relação de emprego.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sorocaba e Região está atento a todo tipo de fraude na contratação de funcionários, ajude e participe denunciando!

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BANCO É CONDENADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A DEVOLVER A EX-FUNCIONÁRIO COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR – DEVEDOR

 

Entendeu o Tribunal Superior do Trabalho que o Banco Unibanco deveria devolver a ex-bancária, as comissões que haviam sido estornadas de seu pagamento por conta da inadimplência do cliente após a efetivação do negócio.

O TST tem entendido que, após a transação realizada entre funcionário do banco e cliente, surge o direito de comissão e este não pode ser cancelado se não houver o devido cumprimento dos pagamentos devidos pelo cliente ao banco.

O Banco, em sua defesa, argumentou que os estornos eram devidos, para evitar enriquecimento indevido da bancária, mas o TST, que, aliás, manteve o entendimento proferido pelo TRT, entendeu serem ilegítimos os estornos, considerou que as desistências de clientes se inserem no âmbito de risco do empreendimento, e outra, entendeu no sentido de que, esses fatos supervenientes são passiveis de serem suportadas pelo Banco.

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REGULAMENTO INTERNO DOS BANCOS

Toda empresa pode criar normas que regulamentem as atividades de seus empregados, desde que não sejam contrárias a Constituição Federal, a CLT, às Convenções e Acordos Coletivos e demais leis específicas sobre as relações de emprego.
O Regulamento Interno dos Bancos, quando atendidas as disposições legais, ou seja, esteja de acordo com a legislação brasileira tem força legal para aplicação no campo de deveres e direitos, tanto dos empregados como dos empregadores.
O descumprimento do Regulamento Interno dos Bancos gera sanções disciplinares de acordo com a gravidade do ato, podendo variar entre advertência, suspensão e até mesmo, demissão por justa causa tendo por fundamento ato de indisciplina (483, d, da CLT).
Todos os bancários devem ter acesso ao Regulamento Interno dos Bancos. Informe-se caso não esteja a par do regulamento do Banco para o qual trabalha, para cumprir as normas lá dispostas, evitando punições, bem como, para questionar normas que estejam em desacordo com a Lei.

DIAS PARADOS DE GREVE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL


A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba reconheceu a irregularidade dos descontos dos dias parados e não compensados no período de greve de 30.09.2008 a 22.10.2008 e 30.09.2008 a 27.10.2008.
Conforme instrumentos normativos celebrados à época dos fatos, os dias de paralisação seriam compensados e não descontados, a critério de cada banco, até a data limite de 15.12.2008. Ocorre que a CEF descontou, após o prazo limite da compensação, os dias parados que não foram compensados em descumprimentos ao convencionado nos instrumentos coletivos.
O Sindicato dos Bancários de Sorocaba e Região, propôs Ação de Cumprimento de Instrumentos Coletivos, do qual segue trecho da sentença em primeira instância, da qual a Caixa Econômica Federal ainda pode recorrer:
"Assim, fica reconhecida a irregularidade praticada pelo réu, no tocante aos descontos promovidos nos salários de seus empregados em decorrência dos dias de trabalho perdidos face ao movimento paredista ocorrido entre os meses de setembro e outubro de 2008. Conseqüentemente, impõe-se ao reclamado que a partir do trânsito em julgado, proceda à integral devolução dos valores descontados de seus empregados, devendo abster-se de promover outros descontos pelo mesmo fundamento. Para cada empregado que sofreu referido desconto, será devida também a multa convencional prevista na cláusula 46ª da CCT 2008/2009, no importe de R$ 18,98.Na hipótese de descumprimento da determinação judicial, desde já fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado, sem prejuízo do montante a ser executado em razão dos descontos indevidos".

 

 

 

 

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